TRF2 - 5001408-29.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:55
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 20:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
25/07/2025 20:56
Juntada de Petição - (SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001408-29.2024.4.02.5004/ESEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Do exposto, rejeito os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 7º da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução correspondente (n. 5000827-14.2024.4.02.5004).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/01/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2024 10:21
Juntada de Petição
-
13/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 12:24
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 20:38
Distribuído por dependência - Número: 50008271420244025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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