TRF2 - 5006137-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006137-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAMIANA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): ROSA MARIA ALMEIDA DE BRITTO (OAB RJ037482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAMIANA DA SILVA JORGE em face do INSS, objetivando a concessão de pensao por morte previdenciária.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00.
Constato que, quando da distribuição da ação, a mesma foi autuada sob a classe PETIÇÃO CÍVEL e que, posteriormente, alterada para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Tendo em vista que a petição inicial é endereçada à Vara Federal e que nela consta expressamente a escolha pelo rito comum, não havendo mrenúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado, pertinente a intimação da parte autora para esclarecer o rito que pretende para o prosseguimento do feito.
Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: Sendo assim intime-se a parte autora para que emende a petição inicial: I - adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido, apresentando memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa; II – informar o rito pelo qual pretende que o presente o processamento da ação.
Com a resposta da parte autora, deverá a Secretaria proceder às alterações do procedimento, se for o caso, ou eventual anotação do novo valor da causa, e, após, os autos deverão retornar conclusos para análise da petição inicial e de seus anexos. -
10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO02F)
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006137-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAMIANA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): ROSA MARIA ALMEIDA DE BRITTO (OAB RJ037482) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 4, tendo em vista tratar-se de demanda com a mesma pretensão material de outra anteriormente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, onde foi extinta sem resolução do mérito, remetam-se os autos àquele Juízo, prevento conforme o art. 286, II, CPC1. Considerando-se o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determino a remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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