TRF2 - 5006190-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006190-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA DE ARAUJO MONTEIROADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte.
Emenda à inicial no evento 10.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006190-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA DE ARAUJO MONTEIROADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de abril de 2025 e em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, uma vez que o documento nos autos está sem indicação de data; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC, visto que o documento nos autos também está sem indicação dedata; iv) Apresentar "prova material contemporânea" em nome de Jorge Oliveira Carvalho (produzida em período de 24 meses antes da morte) acerca da união (nota fiscal, conta de telefone, escritura pública ou qualquer outro documento que alegadamente seja capaz de provar a união); Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2025 05:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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