TRF2 - 5030870-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030870-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO VIEIRA DE MORAESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) ADICIONAL INTERVALO 32,5%.
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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03/06/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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