TRF2 - 5006187-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO CESAR CORREAADVOGADO(A): LUIZA HELENA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ256084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido. 2. Recebo a emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Defiro a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. 5. Cite-se, devendo o INSS apresentar desde logo cópia integral dos autos do processo administrativo. 6. Com a juntada do laudo e contestação, venham conclusos. -
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO CESAR CORREAADVOGADO(A): LUIZA HELENA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ256084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencia à pessoa idosa.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar; ii) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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