TRF2 - 5006313-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006313-52.2025.4.02.5001/ESAUTOR: TAMIRIS GONCALVES DE JESUSADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora, os valores por ela recolhidos, a título de contribuição previdenciária, acima do teto do RGPS, nos 05 (cinco) anos que antecedem a data da propositura desta ação.
Destaca-se quanto à não liquidez deste decisum, o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores em questão, já que detentora dos elementos de cálculos. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar ao valor devido, a correção pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:23
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:26
Determinada a citação
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13/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/03/2025 23:22
Juntada de Petição
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12/03/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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