TRF2 - 5001155-77.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001155-77.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SILVANIA DE OLIVEIRA VARGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
PPPS QUE DESAFIAM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 20 e 26).
Decido.
A autora pretende seja reconhecida a especialidade dos períodos de 03/01/2006 a 31/12/2008; 15/03/2009 a 31/01/2011; e 25/02/2011 a 31/07/2024.
Os PPPs relacionados foram juntados nos Eventos 1.8, fls. 8/9 e 29/32; 1.11; e 7.2. De partida, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por motivo de cerceamento de defesa e violação ao princípio da verdade real, em decorrência da não designação de prova pericial. Ora, cabe à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar, perante a empresa, toda a documentação técnica capaz de comprovar a alegada exposição nociva.
Na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, deve o interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia.
Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT.
Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces.
Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Dessa forma, a produção de prova pericial, quando muito, deve ser realizada de forma apenas subsidiária, a exemplo dos casos de empresa encerrada, nos quais o requerente não possui qualquer documento técnico em seu poder, situação que não acontece, na vertente, uma vez que o empregador é um ente federativo municipal.
No mérito, todos os PPPs emitidos pelo MUNICIPIO DE SÃO JOAO DE MERITI desafiam a tese firmada no Tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
O PPP do Evento 1.8, fls. 8/9, além de não informar qualquer responsável técnico pelos registros ambientais, não indica qualquer fator de risco na seção pertinente (15.1).
O perfil do Evento 1.8, fls. 29/32, que é o mesmo dos Eventos 1.11 e 7.2, conquanto informe responsável técnico, não explicita o período de avaliação ambiental — o que já levanta dúvidas se o documento, realmente, foi preenchido com base nas demonstrações ambientais arquivadas na empresa.
Todos os PPPs tampouco informam que o ambiente de trabalho se manteve inalterado ao longo do tempo.
Frise-se que a posição ora externada não encerra visão excessivamente formalista da tese firmada no Tema 208/TNU.
Muito pelo contrário, trata de aplicação direta do citado precedente, segundo o qual, em tal cenário, o PPP não pode ser considerado válido. Ressalto que, embora eventuais falhas no preenchimento do PPP não possam ser imputadas diretamente à autora, é inegável que sobre ela recai o dever mínimo de diligência no sentido de buscar a correção do documento, seja junto ao empregador, seja, em caso de resistência, perante a Justiça do Trabalho.
Deveras, não se revela juridicamente admissível que se reconheça tempo especial, sem a devida produção de elementos probatórios idôneos.
A admitir-se o contrário, abrir-se-ia perigoso precedente de se validar a ausência de comprovação material como se fosse prova suficiente, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à própria lógica do sistema previdenciário, que exige demonstração efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A autora também argumenta ser "fundamental destacar que o Tema 208 da TNU não possui efeito vinculante sobre os Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas tão somente sobre os feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e que seguem para as Turmas Recursais". Ora, o presente processo não tramita, precisamente, perante o procedimento dos JEFs? Destaco, ademais, que o indicador IEAN, lançado no CNIS (Ev. 1.10), não implica reconhecimento de tempo especial por parte do INSS, mas apenas "Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação". À luz das premissas acima, não reconheço a especialidade dos períodos mencionados no recurso.
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que a recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta a requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ela própria não comprova, de modo concreto, que preenche os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, a autora, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-77.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SILVANIA DE OLIVEIRA VARGASADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:30
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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