TRF2 - 5054776-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 143
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12/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:59
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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12/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 143
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054776-84.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO A lide versa sobre os alegados vícios de construção sobre o imóvel objeto do contrato firmado pelas partes de compra e venda e mútuo Habitacional nº 8720021192687, financiado pelo Programa "Minha Casa Minha Vida", situado na Estrada Santa Veridiana, 1400, no Residencial Viseu, Bloco/Quadra 2, apto 204, Santa Cruz, RJ (evento 1, OUT8 ).
A prova pericial de engenharia foi requerida pela ré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (evento 88, PET1, fl. 20) e pela autora (evento 1, INIC1, fl. 19) - que possui o benefício da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item III).
Decisões em que o Juízo determinou a produção da prova pericial de engenharia (evento 77, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item IV), fixou os quesitos da prova pericial de engenharia (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6).
Petições das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Petição do perito engenheiro Tiago Pereira Moreira para apresentar proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (evento 126, PET1 ).
Decisão em que o Juízo determinou que o réu EMCCAMP RESIDENCIAL S.A depositasse 50% do valor indicado pelo perito, em caso de concordância com a proposta de honorários (evento 128, DESPADEC1 ).
Petição da autora em que ela ressalta que é beneficiária da gratuidade de justiça, manifesta ciência sobre a proposta e pede para que os honorários sejam pagos pela parte ré (evento 134, PET1 ).
Petição da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A para juntar o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de cota parte dos honorários (evento 135, PET1, evento 135, COMP2, evento 135, ANEXO3).
Petição da CEF, em que discordou da proposta do perito no valor de R$ 4.000,00 a título de honorários, porque seriam excessivos na medida em que o trabalho seria de baixa complexidade e massificado; pugnou pela fixação dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 270,00 conforme a Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal e as Resoluções CJF RES-2014/000305, e nº 937/2025, em razão da recomendação da padronização de quesitos e adoção do fluxo processual (evento 136, PET1 ). É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre os pedidos da CEF e em que pese a Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal, os quesitos do Juízo já foram fixados por preclusa decisão (evento 77, DESPADEC1) e devem ser mantidos, haja vista que o perito já apresentou proposta de honorários (evento 126, PET1 ), inclusive, com base nesses quesitos, conforme acima relatado.
Sobre o valor dos honorários periciais, o Juízo reconheceu que eles devem ser arcados pela ré EMMCAMP RESIDENCIAL S/A na proporção de 50% do valor a ser fixado (evento 128, DESPADEC1), haja vista que a perícia também foi requerida pela autora (evento 1, INIC1, fl. 19).
Portanto, os honorários periciais a serem fixados devem ser rateados entre a autora e a ré EMMCAMP RESIDENCIAL S/A, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Como a autora possui o benefício da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item III), a respectiva quota parte dos honorários periciais deve ser arcada com recursos do orçamento público, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.
Para tanto, a ré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A deve custear o valor a ser homologado que ultrapassar o limite máximo que fixo em R$ 1.629,03 nos termos do art. 95, § 3º, do CPC - correspondente ao triplo do valor de R$ 543,01 previsto para a perícia de engenharia, considerando a complexidade da perícia, o deslocamento em que o perito apontou ser necessário para vistoria do imóvel situado em Santa Cruz/RJ (evento 126, PET1 ), e de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Esse valor está previsto - para esta ação em que o INSS não é parte - na tabela II do anexo único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, item I dessa Resolução.
Os honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 conforme requerido pelo perito (evento 126, PET1), por entender razoável a estimativa, considerando a complexidade da perícia, o deslocamento em que o perito apontou ser necessário para vistoria do imóvel situado em Santa Cruz/RJ (evento 126, PET1), e de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Na medida em que o réu EMCCAMP RESIDENCIAL SA já depositou o valor de R$ 2.000,00 em conta aberta à disposição do Juízo (evento 135, ANEXO3), ele deve ser intimada para complementar o depósito judicial nos termos acima especificados, o que perfaz a diferença por ela ainda devida no valor de R$ 370,97.
Em face do exposto: I- FIXO OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA DE ENGENHARIA NO VALOR TOTAL DE R$ 4.000,00 conforme requerido pelo perito (evento 126, PET1 ); II- INTIME-SE o réu EMCCAMP RESIDENCIAL SA para complementar o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com a diferença por ela ainda devida no valor de R$ 370,97, na mesma conta aberta à disposição do juízo na agência nº 0625 da CEF, em que já depositou o valor de R$ 2.000,00 (evento 135, COMP2 e evento 135, ANEXO3); III- O montante remanescente dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.629,03 deverá ser arcado pela Justiça Federal, via AJG, nos termos do art. 95, caput, e § 3º , incisos I e II, do CPC.
IV- Após a preclusão desta decisão e após a comprovação do depósito judiciais do valor remanescente pela ré EMCCAMP RESIDENCIAL SA acima exposto, INTIME-SE O PERITO engenheiro Tiago Pereira Moreira para comunicar ao juízo, com no mínimo 45 dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
V- Após a resposta do perito com a data da perícia, INTMEM-SE AS PARTES para ciência, a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência.
O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria.
A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
VI- Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a contar da data da vistoria.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
VII- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 131
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054776-84.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO I- INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre a proposta do perito engenheiro (evento 126, PET1 ), no prazo comum de 15 dias.
Em caso de concordância com a proposta, o réu EMCCAMP deverá comprovar o depósito judicial dos honorários, na quota parte de 50% do valor indicado, no prazo de 30 dias. II- Em caso de discordância das partes com a proposta, voltem conclusos.
III- Com a concordância das partes e a comprovação do depósito judicial correspondente a 50% do valor, intime-se o perito para comunicar ao juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
IV- Após a resposta do perito com a data da perícia, intimem-se as partes a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência.
O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria. A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias.
V- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
VI- Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 30 dias.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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06/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
27/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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26/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:18
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
07/01/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
26/12/2024 16:03
Juntada de Petição
-
19/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/09/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 12:47
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 08:56
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Petição
-
26/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Petição
-
04/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:07
Despacho
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
10/03/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Petição
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição
-
09/10/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 07:42
Determinada a intimação
-
08/10/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 07/10/2023 13:54:40)
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO27S para RJRIO07S)
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14/09/2023 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 11:33
Despacho
-
05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO07S para RJRIO27S)
-
05/09/2023 14:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO07S)
-
21/07/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Petição
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
21/06/2023 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2023 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 12:58
Determinada a citação
-
14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 07:07
Determinada a intimação
-
08/05/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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