TRF2 - 5001041-68.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 16:08:13)
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001041-68.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SANDRA REGINA MARACAIPE RIBEIROADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB MA013915) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Em atendimento ao que dispõe Lei nº 14.331/2022, indicar,sob pena de extinção do processo: a) se o pedido é de pagamento de benefício por incapacidade, no período de 4/2022 a 1/2023, ou de concessão de novo benefício; b) no pedido, a data de entrada do requerimento administrativo e o número do benefício por incapacidade que pretende a concessão ou restabelecimento; b) a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; c) a atividade para a qual alega estar incapacitado; d) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e e) a existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata esta ação, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de indeferimento do benefício indicado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; c) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se houver um acidente apontado como causa da incapacidade; d) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); e) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. f) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:07
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 59/63) - Para: Urbano (art. 60)
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21/05/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:26
Determinada a intimação
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23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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