TRF2 - 5020077-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020077-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEIDIANE SILVA FELIXADVOGADO(A): ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB ES014265)ADVOGADO(A): FELIPE BASTOS FALCÃO SPERANDIO (OAB ES022028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por LEIDIANE SILVA FELIX em face da UNIÃO, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a realização do tratamento de varizes por ablação total a laser (endolaser).
Decisão de evento n. 3 determinou a prévia oitiva dos réus.
Manifestaram-se a União e o Estado do Espírito Santo nos eventos n. 13/14.
Em petição de evento n. 17, a autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos demais elementos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
No caso dos autos, a autora pleiteia a obtenção de tratamento por laser para a doença venosa crônica classificação CEAP 4 de que é portadora.
Contudo, as informações técnicas prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo – SESA/ES no evento n. 14, anexo 2, explicitam que a técnica de retirada cirúrgica de varizes com o uso de laser não é disponibilizada pelo sistema público de saúde.
Além disso, a Assessoria de Demandas Judiciais em Saúde - Equipe de Análise Técnica informou que a SESA/ES possui prestador cadastrado a prestar o atendimento de CIRURGIA VASCULAR, que é oferecida regularmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, ainda, consta no Espelho de Regulação n. 2709277, que a cirurgia convencional de varizes da autora já havia sido agendada para o dia 03/07/2025, isto é, data anterior ao ajuizamento dessa ação.
Mesmo documento contém a informação de que a autora já realizou análise de risco cirúrgico no SUS, tendo sido liberada em 06/12/2024, com “BAIXO RISCO”. É evidente, portanto, que não há negativa de prestação do serviço público de saúde.
De outro lado, verifico que o documento médico de evento n. 1, anexo 9, emitido por médico assistente especialista em Cirurgia Vascular e Doppler, refere-se ao quadro clínico da autora como “doença venosa crônica classificação CEAP 4, apresenta varizes de grosso calibre com comprometimento funcional e estético com indicação para tratamento intervencionista com cirurgia convencional de varizes ou endolaser que é o padrão ouro nas evidências atuais” [grifos acrescidos].
Destarte, é imperioso concluir que a indicação do profissional para execução da cirurgia por endolaser não decorre de qualquer impedimento médico, clínico ou anestésico da parte autora, havendo recomendação da técnica de ATTA (ablação total a laser) apenas por se tratar de modalidade que apresenta mais “vantagens”, na opinião daquele médico especialista.
Ocorre que, repise-se, referido procedimento não está previsto nos atos normativos do SUS.
No mesmo sentido, não há nos autos nenhuma evidência de que a modalidade que efetivamente é dispensada pelo serviço público de saúde seja inadequada, arriscada ou ineficaz para o tratamento da patologia da autora.
Nesse passo, entendo que as alegações autorais de que o fornecimento da cirurgia a laser exige menor tempo de recuperação e possibilitará à autora retornar mais rápido às suas atividades laborais, que envolvem o cuidado a criança do espectro autista, não se afiguram aptas a autorizar a incursão do Poder Judiciário na política pública já existente para o tratamento da doença da autora.
No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
SAÚDE.
CIRURGIA DE ESTEREOTAXIA PARA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE IMPULSO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA COM BATERIA RECARREGÁVEL.
EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS COM EQUIPAMENTO EFICAZ.1.
O Apelante tenciona a condenação dos Réus (União, Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro) ao cumprimento da obrigação de custear intervenção cirúrgica para fins de implantação de novo equipamento de sistema de estimulação cerebral profunda, com bateria recarregável de duração de vinte anos, como tratamento para sua doença identificada como distonia generalizada idiopática.
O Apelante já foi submetido à cirurgia estereotáxica, na qual foi implantado outro equipamento de gerador de impulsos para estimulação cerebral.2.
No parecer do NATJUS (ev. 12), asseverou-se que o SUS oferece como tratamento padronizado para a doença que acomete o Apelante o implante de eletrodo para estimulação cerebral e implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral.
Portanto, o SUS, atualmente, possibilita um tratamento adequado ao caso clínico do Apelante, ao qual já foi submetido.3.
O Apelante apresentou aos autos do processo documentos médicos justificando a necessidade da disponibilização do procedimento requerido em virtude das melhorias na qualidade de vida que poderia alcançar com o implante de bateria recarregável.
No entanto, apesar desse modo de bateria recarregável representar, em tese, importante ganho de qualidade de vida para pacientes de distonia, não se demonstra nos autos a imprescindibilidade do insumo, face à existência de outros produtos incluídos no SUS que oferecem tratamento adequado à doença, ainda que com mecanismos de atuação distintos. É evidenciado que os procedimentos e insumos já incorporados ao SUS e disponíveis ao Apelante são eficazes para o seu tratamento.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018).5.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser mencionado que o art. 37, § 6º da Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Esse dispositivo adota, de acordo com a jurisprudência e doutrina jurídica, a teoria do risco administrativo, no sistema da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual para a imputação da obrigação de reparação do dano, exige-se, no exame do caso concreto, a identificação básica da presença de três pressupostos, quais sejam conduta (comissiva ou omissiva), dano (de relevância material ou moral), e nexo causal a ligar diretamente a conduta praticada pelo agente e o dano experimentado pela vítima.6.
No caso em particular, não houve demonstração de prática de ato perpetrado por agente estatal que, diretamente, tenha atingido a órbita dos direitos fundamentais de personalidade do Apelante juridicamente protegidos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.479.812 (Rel.
Ministro Humberto Martins, j. em 24/11/2015), consignou que não se caracteriza dano moral ou material no caso do fornecimento de medicamentos estiver de acordo com as normas que regulam a política pública e diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado.7.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observar, contudo, a cláusula do benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.8.
Recurso de apelação desprovido..(grifos acrescidos - TRF2 , Apelação Cível, 5013718-04.2023.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023, DJe 27/10/2023 14:52:59) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE RAMIFICADA CASTOR MICROMEDICAL.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.657.156-RJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1.
O ora recorrente tem diagnóstico de aneurisma de aorta torácica e postula a realização de procedimento cirúrgico com endoprótese, por cateterismo, utilizando a prótese Ramificada Castor Micromedical, sendo certo que a referida prótese não é disponibilizada pelo SUS, e possui um custo de R$ 208.714,61.
Sustenta que tal procedimento seria menos invasivo e arriscado do que os previstos no SUS.2. O STJ, no REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda que não se trate, in casu, de um medicamento propriamente dito, mas uma prótese, e a consequente cirurgia para sua colocação, mutatis mutandis deve ser aplicado a orientação estabelecida no REsp 1.657.156-RJ.3.
No Parecer do NAT acostado aos autos, foi informado que existem alternativas terapêuticas para o tratamento do quadro clínico do Autor, tendo concluído que "por se tratar demanda cirúrgica, somente após a avaliação do médico especialista (cirurgião vascular) que irá realizar o procedimento, poderá ser definido o tipo de cirurgia mais adequado ao caso do autor".4. Como bem mencionado pelo Juízo a quo, o Estado não é obrigado a fornecer todo e qualquer tratamento médico ou medicamento, mas apenas daqueles inseridos em políticas públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, que detém a competência para planejar e executar ações preventivas e curativas, em consonância com as limitações orçamentárias.
E, quando não inseridos nas politícas públicas, quando cumprem os requisitos do REsp 1.657.156-RJ, o que não parece ser o caso, uma vez que, ao que tudo indica, não há propriamente ineficácia dos procedimentos estabelecidos no SUS, mas um risco maior nos referidos procedimentos.5.
Cabe destacar que, até o momento, não foi trazido aos autos documento do médico especialista (cirurgião vascular) que irá realizar o procedimento avaliando o risco das cirurgias disponibilizadas no SUS no caso do autor, conforme requerido no Parecer do NAT, ou sua eventual ineficácia, notadamente em comparação com o procedimento requerido pelo ora recorrente, de sorte que, em exame perfunctório próprio deste momento processual, a decisão agravada merece ser mantida.6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(grifos acrescidos - TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015366-64.2021.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 23/02/2022, DJe 08/03/2022 15:37:20) Logo, não constato a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial).
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Citem-se os réus. -
30/07/2025 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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18/07/2025 23:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/07/2025 12:44
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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