TRF2 - 5006117-16.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:08
Determinado o Arquivamento
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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29/08/2025 13:09
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006117-16.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: DEUZENI COSTA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/01/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEUZENI COSTA MENDES <br/> Data: 19/09/2024 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:24
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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