TRF2 - 5029492-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029492-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se à autora para se manifestar em réplica; e retornem conclusos para decisão de saneamento. -
17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029492-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da CEF, com pedido de ressarcimento dos prejuízos resultantes dos vícios de construção de seu imóvel, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora requer, inicialmente: 1) Que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora, diante da comprovada ausência de condições de assumir as custas e despesas processuais nos termos do art. 98 do CPC; 2) Que não seja designada audiência de conciliação, visto que a parte não tem interesse de conciliar em audiência, registro que faz conforme o art. 334, § 4º, sem óbice à Ré de apresentar eventual proposta por escrito; 3) Que seja determinada a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia, e para que traga aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa, como projetos e memorial descritivo do imóvel e, principalmente, o contrato firmado com a parte autora para aquisição do imóvel, objeto da presente (art. 11, da Lei nº. 10.259/01 e art. 396 do CPC); 4) A inversão do ônus da prova, conforme permite o CDC, artigo 6º, VIII, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, em relação a Ré; No mérito requer, a total procedência da ação para: 5) CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor inicial de R$ 19.252,62 (dezenove mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme parecer técnico de engenharia em anexo, sendo certo que, o agravamento dos vícios existentes e/ou a constatação de novos vícios, poderão resultar na majoração do valor da indenização inicialmente solicitado, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 6) CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor mínimo sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 7) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; 8) CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 9) Que fique autorizado, no momento oportuno, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato que segue em anexo.
Alega que, no âmbito Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, adquiriu o seu imóvel com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira Ré, identificado sob o nº. 872002129866.
Contudo, o imóvel apresenta os seguintes vícios construtivos: 1.
Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo Em Área Molhada; 2.
Problema No Sistema De Esgoto (Forro De PVC); 3.
Manchas Nos Pisos; 4.
Desplacamento Do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo; 5.
Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo; 6.
Trinca Na Laje Percorrendo O Eletroduto; 7.
Trinca Saindo Da Janela; 8.
Infiltração Pela Esquadria; Aduz que notificou a Ré sobre os problemas em seu imóvel e solicitou uma cópia do contrato de financiamento, que não lhe foi entregue no ato da assinatura, mas não obteve resposta conclusiva, o que motivou a demanda judicial para garantir seus direitos. Salienta que diante da negativa e/ou omissão da Ré em sanar os vícios construtivos dentro das normas técnicas, quando demandada, se requer nestes autos a devida indenização pelos danos ocasionados, para que a parte Autora possa restabelecer a estrutura do seu imóvel e sanar os vícios com empresa de sua confiança. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando a parte autora a apresentar comprovante de rendimentos para que o Juízo possa aferir a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça.
Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 6, em cumprimento ao determinado na decisão (evento 3, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. A - Da competência do Juízo Federal Cível Comum a despeito do valor atribuído à causa R$ 29.252,62 (vinte e nove mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) Em que pese ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, no caso sub exame, trata-se de problemas de construção como vazamentos em tubulações de água, falta de piso cerâmico na unidade, onde foi construído o citado condomínio, composto de vários blocos, ou seja, certamente a perícia de engenharia a ser realizada não será de baixa complexidade. Assim sendo, reputo aplicável o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF.
Assim, reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. B - Defiro a gratuidade de justiça tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora no evento 6 e, ainda, que a aquisição do imóvel foi pelo plano Minha Casa, Minha Vida, do programa do governo federal de financiamento de moradias para pessoas de baixa renda.
Assim sendo, para integrar o programa, há necessidade de se enquadrar nos critérios de baixa renda. C - CITE-SE a ré para contestar no prazo legal, e especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
D - Após, intime-se à autora para se manifestar em réplica; e retornem conclusos para decisão de saneamento, ocasião na qual será apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de prova pericial. -
14/08/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:22
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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