TRF2 - 5002205-65.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002205-65.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO VESTERINI BOASQUIVESADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH, proposta por ANTONIO VESTERINI BOASQUIVES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.
Em sua petição inicial, o autor alega o seguinte: 1 - O autor, Antonio Vesterini Boasquives, propôs uma ação declaratória de inexistência de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência para a anulação da suspensão de sua CNH, em face do DNIT e do DETRAN/ES. 2 - Alega que foi notificado sobre uma autuação por suposto excesso de velocidade, mas afirma que não estava na localidade na data e horário mencionados, apresentando um Boletim de Ocorrência que comprova sua boa-fé. 3 - Alega, também, que a prova fotográfica é insuficiente para identificar o condutor e que a penalidade imposta é desproporcional, considerando sua condição de idoso e a ausência de evidências que comprovem sua autoria na infração. 4 - O autor requer a suspensão dos efeitos da penalidade, a declaração de inexistência da infração, a anulação do processo administrativo de suspensão da CNH e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas processuais. 5 - A ação fundamenta-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como, na proteção dos direitos do autor, considerando sua dignidade e integridade moral.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
No tocante ao "fumus boni juris", o autor apresenta uma série de indícios.
A residência do autor fica em Baixo Guandu.
A infração ocorreu de madrugada, em Cachoeiro do Itapemirim.
As duas localidades ficam distantes cerca de 228 quilômetros, o que torna difícil, sobretudo, para uma pessoa idosa, estar presente no local da infração e, ainda por cima, desempenhar suas atividades normais, em Baixo Guandu.
O autor afirma não ter emprestado a moto para pessoa alguma e, muito menos, ter deixado a cidade para viajar de moto, nessa data.
Quanto a essa alegação, porém, não há prova alguma, nem a favor, nem contra.
Diz-se que "não há prova contrária" porque a fotografia, que instrui o auto de infração, é de péssima qualidade, não servindo como prova da autoria e da identidade do veículo mencionado na infração.
Não é possível ter certeza de que o número da placa, e seu código, seja da motocicleta do autor, nem que o condutor seja o autor.
Diante da razoável dúvida sobre a placa da moto e seu condutor, é justo que se defira a liminar, pois é obrigação da entidade autuadora apresentar documentos claros e objetivos, que não deixem dúvida sobre os dados da infração, veículos e pessoas envolvidas.
Destaco que o auto de infração, pertencendo a categoria dos atos administrativos, possui presunção de legalidade.
No entanto, essa presunção admite prova em contrário.
A ausência de foto nítida, em autuação eletrônica de infração de trânsito, constitui omissão grave, que vicia o auto de infração, colocando em dúvida a sua validade. Quanto ao "periculum in mora", entendo que está igualmente configurado, pois o autor corre risco de perder o direito de dirigir, caso o processo administrativo, relativo a multa, continue em curso. DISPOSITIVO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 -DEFIRO o pedido de liminar; 2 - DETERMINO a intimação do DETRAN e do DNIT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os efeitos do processo de suspensão da CNH, permitindo a reativação imediata do direito de dirigir, sem exigência de curso de reciclagem, até julgamento final; 3 - NA MESMA OCASIÃO, as entidades requeridas deverão ser citadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia. 4 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE. -
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 17:21
Despacho
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Multas e demais Sanções
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22/05/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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