TRF2 - 5077346-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077346-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MANOEL DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077346-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
Aduz que: (...)”O Autor já contribuiu nas empresas supracitadas, de acordo com o demonstrativo da Previdência Social com simulação do cálculo do tempo de contribuição até apontam mais de 25 anos de atividades especial, conforme demonstrados em suas CTP’S, no entanto, a própria Autarquia não reconheceu o período laborado em condições especiais até a DER.
A negativa da Autarquia, por fim inviabilizou sua pretensão no âmbito administrativo.”(...) A análise do processo administrativo do evento 3, PROCADM2, com data de entrada do requerimento (DER) em 11/06/2025, revela que o demandante declarou NÃO possuir tempo especial (Campos Adicionais - fl. 1).
Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória é encaminhada para análise da perícia médica federal.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores é direcionada para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada. Desse modo, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Tendo a própria parte impossibilitado a apreciação do pedido na via administrativa, não há como se dizer que houve oposição da autarquia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais, sem a oitiva do INSS, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.
Assim sendo, os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados na exordial.
Tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, indicando os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, esclarecendo de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito. -
14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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