TRF2 - 5134086-42.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5134086-42.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CATIA SIMONE DE ARAUJO MARQUES NOGUEIRA DE MELOADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim determinou (evento 9, SENT1): "Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 57/195.904.822-5), mediante a alteração da data fim dos vínculos com o COLÉGIO JARDIM NOVO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PIRAQUARA LTDA para que passem a constar, respectivamente os dias 31/07/1998 e 22/03/2005, conforme anotado em CTPS; porém, mantida a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroatir à DIB - 14/11/2019." Consoante se observa pela análise dos documentos apresentados pela CEAB, verifica-se que houve a alteração da data fim dos vínculos com o COLÉGIO JARDIM NOVO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PIRAQUARA LTDA passando a constar, respectivamente os dias 31/07/1998 e 22/03/2005 (evento 25, CNIS1, evento 25, PADM2): A CEAB alega o seguinte (evento 29, OFICIO-C1): Em contrapartida, a parte autora apresenta seus cálculos colocando a Renda Mensal Inicial no montante de R$ 1.645,71 (evento 43, CALCRMI2), a qual diverge da apurada pelo réu, que foi no valor de R$ 1.579,97 (evento 34, CCON1).
Pelos documentos acima colacionados, infere-se que a parte ré efetuou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 57/195.904.822-5), conforme parâmetros contidos na sentença judicial transitada em julgado.
Logo, a impugnação do valor da RMI apresentada pela parte autora nos evento 34, IMPUGNACAO2, evento 34, CCON1, evento 43, PET1, evento 43, CALCRMI2, não tem o condão de descontituir o valor apurado pela parte ré.
Sendo assim, rejeito a planilha apresentada pela parte autora no evento 43, CALCRMI2. Desse modo, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos dos valores atrasados (execução invertida) observando os parâmetros contidos no título executivo, bem como nos documentos de evento 29, OFICIO-C1, evento 31, EXECUMPR1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
14/08/2025 09:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 09:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 09:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 10:07
Determinada a intimação
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21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:07
Determinada a intimação
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27/02/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/01/2025 14:01
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:19
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2024
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/05/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 13:06
Determinada a citação
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06/02/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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