TRF2 - 5004174-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004174-97.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAIARA CARNEIRO MONTARROYOS (Representante)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185)AUTOR: YURI CARNEIRO RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YURI CARNEIRO RODRIGUES <br/> Data: 08/10/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RAPHAE
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-SP)
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004174-97.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAIARA CARNEIRO MONTARROYOS (Representante)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185)AUTOR: YURI CARNEIRO RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de São Pedro da Aldeia - CEPER-SP, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, CLÍNICA MÉDICA/GERAL ou PERÍCIAS MÉDICAS.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:45
Despacho
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19/07/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39F)
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18/07/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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