TRF2 - 5079343-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079343-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA FONSECAADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO, através do qual busca o impetrante o cumprimento do Recurso que reconheceu o direito do Impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/Programada sob o nº 42/189.438.214-2.
Assevera a impetrante, como causa de pedir, a inércia do INSS em cumprir a decisão que determinou a concessão de seu benefício, como se pode verificar no evento 1 -OUT6. Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda, além de não se vislumbrar risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, indefiro o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/2009, por qualquer meio idoneamente eficaz.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I. -
14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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