TRF2 - 5020358-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020358-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS (OAB RJ252695)ADVOGADO(A): DEISE DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ094712)INTERESSADO: DENIZE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOSADVOGADO(A): DEISE DA SILVEIRA LIMA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/131.572.443-7, e a pagar os valores atrasados devidos, desde a data da cessação/suspensão do benefício (08/2024) (Eventos 38 e 44).
Decido.
A controvérsia cinge-se à alegada obrigação de o INSS em pagar à parte autora compensação por danos morai, em razão da indevida suspensão de benefício previdenciário (no caso, pagamento interrompido a pretexto de não realização de prova de vida).
Pois bem.
A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.
Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido e, consequentemente, alegações genéricas relacionadas ao tema, a exemplo da natureza alimentar do benefício.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): "nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se). Mutatis mutandis, nesse sentido segue também a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 182, relacionado ao benefício previdenciário de seguro-desemprego: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma relacionado ao Tema acima indicado: "[...] é importante pontuar que, ao se considerar determinado fato como detentor da potencialidade lesiva “in re ipsa” de gerar dano moral, está-se fazendo um juízo de valor negativo máximo com relação a ele, tal como ocorreu com a jurisprudência do e.
STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. n.º 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema n.º 983).
Nessas situações, não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo.
No caso das listas de devedores, dois foram os critérios utilizados: a) a grande quantidade de efeitos negativos advindos, inexoravelmente, para as pessoas inclusas nesses cadastros: impedimento para a obtenção de crédito de toda a espécie, desde uma simples compra parcelada até a contratação de cartão de crédito e de serviços bancários, além da pecha de mal pagador; b) o fato de o serviço de proteção ao crédito ser constituído e administrado por empresa com intuito lucrativo no interesse dos próprios comerciantes, prestadores de serviço e instituições financeiras, de maneira que o cuidado na sua execução deve ser máximo.
Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro.
A prevalecer tese contrária, toda falha na concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial, por exemplo, igualmente demandaria indenização por danos morais" (grifou-se).
Nesse esteira, na medida em que o recorrente se limita a sustentar que teve seu benefício suspenso por meses, sem fazer referência concreta a qualquer consequência gravosa decorrente do não pagamento do benefício, na época devida, entendo, à luz das premissas acima, que ele não faz jus à postulada reparação por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 18). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020358-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS (OAB RJ252695)ADVOGADO(A): DEISE DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ094712)AUTOR: DENIZE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS (OAB RJ252695)ADVOGADO(A): DEISE DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ094712)SENTENÇADISPOSITIVO 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autora DENIZE RODRIGUES DA SILVA, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2 O PROCESSO 41/131.572.443-7 Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/04/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:25
Despacho
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27/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:16
Despacho
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
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