TRF2 - 5007611-32.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007611-32.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDIVAL VITAL MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
02/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007611-32.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDIVAL VITAL MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporaria.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, razão pela qual não tinha qualidade de seguardo na data de início da incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) As últimas contribuições constantes do extrato previdenciário (evento 3, CNIS4, fls. 8-9) foram recolhidas pelo empregador M.D.
DELIVERY TRANSPORTES LTDA.
CNPJ 34.***.***/0008-49 e foram desconsiderados pela autarquia previdenciária em razão de terem sido alegadamente recolhidas em relação a salário de contribuição inferior ao mínimo (indicador PSC-MEN-SM- EC103).
Ocorre que a responsabilidade pela regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária é, por um lado, do empregador, responsável tributário (art. 121, inciso II, CTN) pelo recolhimento a ser feito em nome do segurado (ou contribuinte, do ponto de vista tributário, art. 121, inciso I, CTN), e de outro, do próprio INSS, a quem compete fiscalizar tais recolhimentos.
Nesse rumo, ainda que confirmado o alegado recolhimento irregular, daí não decorre prejuízo ao segurado, que assim deve ter o período de graça contado apenas a contar da interrupção das contribuições após o recolhimento da competência 06/2022.
Tal o contexto, encontrava-se em pleno gozo do período de graça por ocasião da DII fixada em 23/08/2023, mantida assim a qualidade de segurado, enquanto que a moléstia em questão o isenta do cumprimento de carência para efeito da concessão do benefício controvertido, na forma do art. 151 da Lei n. 8.213/1991.
Tal o contexto, os embargos de declaração devem ser providos a fim de sanar a omissão da sentença, não sendo devida, no entanto, a atribuição de efeito infringente, razão pela qual do provimento dos embargos não decorre alteração no resultado do julgamento." À vista do recurso interposto, verifico que, após a cessação das contribuições em 10/2016, com a consequente perda da qualidade de segurado, o autor reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 08/2020, contando, a partir de então, com mais de seis recolhimentos sobre salário de contribuição superior ao salárrio mínimo vigente.
Ademais, a qualidade de segurado foi mantida, porque "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (TNU, tema representativo de controvérsia n.º 349).
Reconheço, portanto, o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 21:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/04/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/02/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/02/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/12/2023 08:48
Juntada de Petição
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14/12/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/12/2023 09:29
Juntada de Petição
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30/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2023 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2023 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIVAL VITAL MARQUES <br/> Data: 30/08/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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23/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2023 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2023 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2023 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 15:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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