TRF2 - 5000539-39.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000539-39.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 128
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000539-39.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de revisão de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2.º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras anteriores à EC103/2019.
II Do mérito De acordo com a Lei 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), deve ser efetuado da seguinte forma: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...] Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Com a aprovação da EC103/109, a metodologia de cálculo se alterou, na forma do artigo 26: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. (grifei) Em outras palavras, com a Reforma da Previdência (EC103/2019), ressalvados os casos de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, por doença profissional e por doença do trabalho, os demais benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, passam a ser calculados em 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição.
No caso em tela, foi realizada uma perícia judicial cuja conclusão resultou em incapacidade temporária, com estimativa da data de recuperação da capacidade. Contudo, entendo por afastar a conclusão do expert designado por este juízo, uma vez que a incapacidade permanente já foi reconhecida pelo INSS em sede administrativa e, nestes autos, não se procura discutir o direito da parte autora em receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas unicamente analisar a questão relativa ao dispositivo legal aplicado no cálculo do salário-de-benefício.
O autor está em gozo de benefício por incapacidade permanente NB 638.029.570-8 desde 28/10/2021 [evento 4, INFBEN3], derivado de benefício por incapacidade temporária (NB 630.490.734-0), iniciado em 28/06/2019, antes da Reforma da Previdência [evento 4, INFBEN3].
Assim, a incapacidade permanente aqui debatida seria anterior ao advento da EC 103/2019 e à alteração das regras incidentes para a concessão do benefício, devendo submeter-se, portanto, ao regramento anterior previsto pelo art. 44, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no laudo pericial juntado no evento 25, o perito do juízo constatou o diagnóstico de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M50 - Transtornos dos discos cervicais e M17 - Gonartrose (artrose do joelho).
Segundo o perito, em 12/11/2019, a incapacidade era parcial e temporária.
Já em 31/08/2023, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial [evento 25, LAUDPERI1].
Considerando o questionamento apresentado pelo autor quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa permanente, o laudo é claro e esclarecedor quanto ao momento de sua ocorrência, em 31/08/2023, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que o exame pericial foi realizado por perito nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Quanto à alegada inconstitucionalidade do sobredito art. 26 da EC103/2019, merece relevo o fato de o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) apresentar forma de cálculo mais favorável, por si só, não configura inconstitucionalidade na nova forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), na medida em que tal regra não se aplica unicamente à aposentadoria por incapacidade permanente, mas também a outras modalidades de aposentadoria.
A irredutibilidade dos proventos de aposentadoria se aplica ao benefício em si, e não deve ser analisada em comparação a outros benefícios.
Em outras palavras, incongruências legislativas não necessariamente acarretam inconstitucionalidades.
Por fim, entendo que acolher a demanda autoral representa a majoração de um benefício previdenciário sem prévia fonte de custeio estabelecida, o que, neste caso, aí sim, configuraria uma afronta à Constituição.
Portanto, entendo que o feito deverá ser julgado improcedente (...)" Superada a questão da existência de incapacidade total e permanente, questão não impugnada no recurso, resta apreciar a constitucionalidade da norma do art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 No processo n.º 5013222-83.2021.4.02.5120 esta turma recursal, por maioria, sendo relator do acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva, deu interpretação conforme a Constituição à norma do art. 26, § 2.º. da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, II E § 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
APOSENTADORIA COM VALOR INFERIOR AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NA PERSPECTIVA DE VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITO SOCIAL PARA GARANTIR PROTEÇÃO JURÍDICA A SITUAÇÕES EQUIVALENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE DE UM BENEFÍCIO DESTINADO A PROTEGER SITUAÇÃO MAIS GRAVE, TER CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE VALOR INFERIORES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CASOS DE RISO SOCIAL MAIS LEVE.
DESPROPROCIONALIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO MÍNIMO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PODE SER INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR PARA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segurado, titular de auxílio por incapacidade temporária com valor de R$ 3.639,72, equivalente da 91% do salário de benefício, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.406,50, equivalente a 60% do salário de benefício. 2.
O coeficiente de cálculo das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente não acidentária, é apurado na forma do § 2º c/c § 5º, do art. 26 da EC 103/19, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. 3. As regras transitórias da EC 103/19, todavia, não trataram do valor do auxílio por incapacidade temporária, deixando a matéria sob a disciplina da Lei 8.213/91, que em seu art. 61 fixa o coeficiente de cálculo em 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado. 4. A alteração das regras de cálculo da aposentadoria gera uma situação contraditória.
Afinal, no caso das mulheres, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente apenas supera o auxílio por incapacidade temporária quando a segurada possuir, ao menos, 31 anos de contribuição.
Já para os homens, a aposentadoria apenas supera o auxílio quando o segurado contar com, no mínimo, 36 anos de contribuição. A conclusão é que, em regra, o benefício destinado a proteger os segurados contra o risco mais grave (incapacidade total e permanente) terá valor inferior ao benefício cujo objetivo é proteger o segurado nos casos de risco menos grave (incapacidade parcial ou temporária). 5. A proporcionalidade exige um equilíbrio entre a atuação do Estado e o interesse jurídico tutelado.
A busca desse equilíbrio impede comportamentos excessivos, dando origem à consolidada ideia da proibição do excesso.
Entretanto, importa reconhecer que uma atuação estatal insuficiente à proteção do direito também é desproporcional, pois desequilibra a relação entre os interesses jurídicos tutelados e o comportamento do Poder Público.
Em outras palavras, do princípio da proporcionalidade pode ser extraído, tanto uma proibição do excesso, quanto uma proibição de uma proteção insuficiente na implementação dos deveres de proteção do Estado. 6.
A vedação à proteção insuficiente é utilizada pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como critério de controle da atuação do Estado, com o reconhecimento judicial da necessidade de extensão de direitos sociais (e.g.: ADI 6327), inclusive para a garantia de proteção a situações jurídicas equivalentes (e.g.: Tema 782). 7.
Para a proteção da incapacidade temporária ou parcial, o legislador reconhece há décadas que a renda adequada corresponde a 91% do salário de benefício.
Porém, com a alteração da EC 103/19, o risco mais grave, que é a incapacidade permanente e total, raramente alcançará o valor do auxílio. 8. Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada. 9. Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social. 10. Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício.
Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo. 11.
Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema. 12.
O recurso dever ser parcialmente provido, para condenar o INSS a alterar o coeficiente de cálculo da aposentadorias, de 60%, para 91%, com todos os reflexos decorrentes, inclusive no cálculo de eventual adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)." A aplicação do precedente ao caso concreto conduz ao parcial provimento do recurs odo autor, para que o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor seja fixado em 91%.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) do autor, nos termos da fundamentação, e ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:42
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
26/01/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 07/02/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
19/01/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/01/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003928-08.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:45
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/01/2024 09:23
Juntada de Petição
-
18/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005371-20.2025.4.02.5001
Jairo Lopes de Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Silva de Monteiro Pascoal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:08
Processo nº 5009834-36.2024.4.02.5002
Altair Cabral de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 13:50
Processo nº 5078568-38.2021.4.02.5101
Celio Renato dos Santos Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043883-63.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cordilheira Sport Comercio de Artigos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120327-79.2021.4.02.5101
Babigton Luiz Ribeiro Dorneles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00