TRF2 - 5043883-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043883-63.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CORDILHEIRA SPORT COMERCIO DE ARTIGOSADVOGADO(A): RENAN MARTINS POSSATTO LYRA (OAB ES036305) DESPACHO/DECISÃO CORDILHEIRA SPORT COMERCIO DE ARTIGOS apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal porque não foi comunicada validamente sobre a constituição do crédito tributário.
Além disso, afirma ser indevida a cumulação da multa com os encargos legais, de modo que há excesso de execução.
Alternativamente, requer a suspensão da presente execução caso venha a aderir ao parcelamento do débito.
Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 16. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal se a constituição do débito sequer prescinde de apuração através de PAF.
Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa. A ausência de cumprimento do ônus probatório (nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento) não pode gerar, como pretende, presunção em desfavor da exequente, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980.
Finalmente, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Por sua vez, o encargo de 20% estabelecido no art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78.
Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e Decreto-Lei nº 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.
Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal.
Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria. Dessa forma, inexiste o excesso de execução alegado pela excipiente. Ademais, ressalto que a mera alegação de que pretende aderir a programa de parcelamento, sem demonstrar que efetivamente aderiu ao respectivo acordo, não é capaz de suspender a exigibilidade do débito. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 12. -
30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:34
Decisão final em incidente indeferido
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25/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 16:55
Determinada a citação
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15/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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