TRF2 - 5006116-16.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006116-16.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RODRIGO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ166378)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (12/09/2024), com DCB em 120 dias após a implantação, mantida a mesma RMI.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, restabelecer imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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14/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 12
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28/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA <br/> Data: 07/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO T
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28/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:37
Determinada a citação
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25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:18
Determinada a intimação
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09/10/2024 00:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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