TRF2 - 5009578-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50533393720254025101/RJ
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009578-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGASADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO (COMGÁS) contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5053339-37.2025.4.02.5101 (evento 11), pelo Exmo.
Juiz Federal Ricardo Levy Martins, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de “ concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos em que autoriza o art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do PIS-importação e Cofins Importação, na forma do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo da presente demanda”.
Ocorre que, no evento 5, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, concedendo a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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05/08/2025 06:25
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50533393720254025101/RJ
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15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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