TRF2 - 5000224-04.2025.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000224-04.2025.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: ROMILDO BARCELOS ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 583
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18/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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17/06/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000224-04.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ROMILDO BARCELOS ROSSIADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) averbar, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 02/01/2000 a 14/02/2000; de 18/06/2001 a 28/02/2011 e de 01/02/2013 a 04/07/2016, TRABALHADOS NA EMPRESA PORTOCEL TERMINAL ESPECIALIZADO BARRA DO RIACHO, com a devida conversão para tempo comum, aplicando-se o coeficiente legal de 1,40, conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (19/09/2024) e com a RMI que se mostrar mais vantajosa. c) pagar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/09/2024).
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Da tutela provisória de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário (CNIS15,1), resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - Retifique-se a classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se -
22/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:47
Decisão interlocutória
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30/01/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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30/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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