TRF2 - 5009551-66.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
-
04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009551-66.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: AILTON SILVA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão do benefício por incapacidade temporária, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente fruído.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Postula-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), requerido administrativamente em 08/07/2022 (evento 1, INDEFERIMENTO11), com o pagamento dos atrasados desde então, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Do interesse processual O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
No caso dos autos, a parte autora comprova o indeferimento do benefício.
Da prescrição O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292). Do mérito A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do segurado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência, quando exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma permanente para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 39, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 04/08/2023, aponta que a parte autora é portadora de “G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M77.0 - Epicondilite medial”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de barbeiro.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 04/23, “quadro de hérnia de disco cervical comprovada, e tem exames de tendinite ombro direito e epicondilite lateral” (evento 50, EXMMED2). Portanto, fixo o início da incapacidade em 25/04/2023.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 44, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia desde a DER não significa necessariamente a existência de incapacidade desde à referida época.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de entrevista e/ou nova exame.
Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, não foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 16, OUT2). Após a cessação do benefício da autora em 30/12/2020, a mesma só reingressou no regime geral de previdência em 07/2022 (data da primeira contribuição sem atraso), vertendo somente 4 contribuições válidas antes da DII fixada pelo perito.
Conforme preceitua o art. 27-A da Lei 8.213: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
Cabe ressaltar que no art. 25, inciso I desta mesma Lei 8.213, assegura que para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são necessários 12 (doze) contribuições mensais e que a parte autora necessitaria da metade para recuperar a qualidade de segurada e carência, ou seja, pelo menos 6 contribuições, no entanto, somente verteu 4 contribuições em data anterior a DII fixada pelo perito.
Dessa forma, embora a autora esteja com incapacidade permanente, não possui carência na época da DII, sendo assim, o benefício não lhe é devido e a sentença será improcedente" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa, senão a partir de 04/2023.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Motivo alegado da incapacidade: problema no ombro direito e cotovelo direito Histórico/anamnese: Relata problemas no ombro desde o ano passado, mas que piorou muito em 03/23.
Hoje faz fisioterapias e uso de medicamentos, ainda com uso de tipoia.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, e mobilidade da coluna cervical preservada.
Lado esquerdo tem os membros superiores preservados.
Lado direito com ombro limitado na rotação interna, e no epicôndilo medial.
Punho preservado.
Coluna lombar com boa movimentação e testes de compressão de raízes negativos, e os membros inferiores preservados.
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: deverá manter tratamento em ombro e cotovelo direito - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/23 - Justificativa: quadro de hhérnia de disco cervical comprovada, e tem exames de tendinite ombro direito e epicondilite lateral - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses - Observações: tempo médio de tratamento para as inflamações recorrentes. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO" Ademais, o autor ajuizou ação somente em 22/11/2022.
No exame pericial, realizado em 09/06/2021, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior ao exame.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudeência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, a patologia do autor alterna períodos de agudização e melhora dos sintomas e transcorreu mais de um ano entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
Não é possível, portanto, presumir a continuidade do estado incapacitante.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:44
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
11/03/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/03/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:00
Juntada de Petição
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
14/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/12/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:57
Despacho
-
14/12/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2023 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
13/11/2023 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:35
Determinada a intimação
-
17/10/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/10/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/09/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/09/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 22:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2023 20:43
Juntada de Petição
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2023 10:18
Juntada de Petição
-
19/07/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2023 11:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2023 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON SILVA DE CARVALHO <br/> Data: 04/08/2023 às 10:00. <br/> Local: Sede da Justiça Federal - Volta Redonda - Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, nº 38, 2º andar, Aterrado, Volta Redonda/RJ
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/03/2023 13:45
Determinada a intimação
-
23/03/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Petição
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/02/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2023 11:59
Juntada de Petição
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:22
Determinada a intimação
-
30/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON SILVA DE CARVALHO <br/> Data: 18/04/2023 às 15:00. <br/> Local: Sede da Justiça Federal - Volta Redonda - Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, nº 38, 2º andar, Aterrado, Volta Redonda/RJ
-
30/01/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2022 13:46
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
23/11/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:26
Determinada a intimação
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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