TRF2 - 5003282-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 11 e 12
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14/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113555020254020000/TRF2
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14/08/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50113555020254020000/TRF2
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003282-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: AMELIA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ183707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMELIA SOUZA DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico TAVI (implante percutâneo de válvula aórtica).
Por meio da decisão do evento 4, houve a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: Inobstante, considerando o estado de saúde que evidencia uma situação de urgência, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido com urgência MANDADO A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda à nova avaliação do caso da parte autora, bem como informe a esse Juízo: - a disponibilidade de hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que acomete a parte autora, devendo informar, caso não haja disponibilidade imediata, sobre eventual posição na fila de espera, após a nova avaliação da autora e posicionamento de acordo com a gravidade de seu estado, e a previsão de data para a realização da transferência e o procedimento cirúrgico.
A certidão do evento 20 evidencia que houve a intimação do Coordenador da Central de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde, Dr.
Marcel Santos de Oliveira, ID 4250555-0 em 05/08/2025, tendo este informado ao oficial de justiça que todas as informações solicitadas pelo juízo seriam enviadas de forma tempestiva (48 horas).
Observo, porém, que, certificado o decurso do prazo, não houve a juntada de qualquer resposta por parte da referida central, motivo pelo qual determino a expedição com urgência de novo mandado dirigido ao referido destinatário a fim de que este apresente resposta à determinação do juízo.
Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e daquela do evento 4, além do mandado do evento 14.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se permanece na fila de espera do SR ou se houve alteração da sua situação fática.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se pela juntada das contestações pelos entes públicos réus. -
13/08/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003282-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: AMELIA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ183707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMELIA SOUZA DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico TAVI (implante percutâneo de válvula aórtica).
O laudo médico do evento 1, LAUDO8 evidencia o seguinte: Declaro que a paciente acima, 79 anos, é hipertensa e diabética tipo 2, com quadro de estenose aórtica grave sintomática, com alto risco para abordagem cirúrgica, sendo indicado implante de valva aórtica percutânea (TAVI), porém, sofreu queda da própria altura com fratura de fêmur esquerdo, com necessidade de correção cirúrgica, mas precisa realizar a TAVI com urgência para, posteriormente, realizar a cirurgia ortopédica para correção da fratura femural. Após diligência realizada junto ao SER (Evento 3), a Secretaria do Juízo obteve a seguinte informação: "Paciente inserida no recurso Ambulatório 1ª vez em Cirurgia Cardiovascular - Cirurgia Orovalvar em 03/06/25.
No momento ocupa a posição 239 na fila em um total de 403 pacientes.". É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
A questão em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 196 da Carta Magna, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Da mesma forma, o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, pois, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Entretanto, a experiência comum indica que há mais demanda por medidas protetivas de saúde, do que políticas públicas para implementá-las com efetividade.
Desse modo, o ordenamento jurídico confere proteção à saúde, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na adoção de medidas necessárias para a efetivação de tais direitos sociais.
Sendo assim, em que pese a redação do art. 196 da Constituição da República, o fato é que não há condições materiais de assegurar a todos, de maneira imediata, o tratamento de saúde de que necessitam.
De forma a respeitar a isonomia, é necessário observar que geralmente são elaboradas pelos Hospitais Públicos as “filas de espera”, organizadas, em regra, segundo a doença ou o procedimento necessário, sempre considerando a gravidade do caso. Destarte, não se pode desconsiderar, a priori, a fila de espera já devidamente organizada, sem que haja comprovação de que a autora, de fato, encontra-se em situação pior do que as dos demais, sob pena de se ferir o direito fundamental à saúde dos outros pacientes que ora se encontram aguardando pelo mesmo tratamento pleiteado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, CF.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4.
Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5.
Embargos infringentes conhecidos e providos.(TRF2, 3ª SEÇÃO ESP., EIAC 201151014901233, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R de 02/10/2012, p. 28/29).DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER NO INCA.
FILA DE ESPERA EM SITUAÇÃO IGUAL OU PIOR DO QUE A DO AUTOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE NA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM UNACOM OU CACON.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor/Agravante que pleiteia internação no INCA para tratamento de câncer emergencial. 2.
Direito fundamental à saúde que não se sobrepõe ao de outros doentes, em fila de espera na referida instituição, em situação igual ou pior do que a do Autor/Agravante. 3.
Possibilidade de internação e tratamento do Autor em outros hospitais especializados, integrantes da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACOMs) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cujos endereços foram informados, nos autos, pela UniãoFederal. 4.
Agravo interno do Autor desprovido. (AC 201051010022755, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/07/2014.) No caso concreto, a probabilidade quanto ao direito pretendido se encontra comprovada pelo laudo médico que instrui a inicial, dando conta de que a autora precisa realizar a TAVI com urgência.
A resposta apresentada pelo SER (Evento 3) evidencia que a autora se encontra em fila de espera desde a sua regulação, realizada em 03/06/2025 e que, no momento, ocupa a posição 239 na fila em um total de 403 pacientes.
Sendo assim, entendo que, diante da legalidade da conduta administrativa, não pode o Judiciário impor um determinado tratamento a ser posto à disposição do autora para minorar o seu sofrimento, mas com grande probabilidade de agravar a situação de outros que também estejam passando pela mesma situação e aguardando o procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tal como requerido pela autora.
Inobstante, considerando o estado de saúde que evidencia uma situação de urgência, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido com urgência MANDADO A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda à nova avaliação do caso da parte autora, bem como informe a esse Juízo: - a disponibilidade de hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que acomete a parte autora, devendo informar, caso não haja disponibilidade imediata, sobre eventual posição na fila de espera, após a nova avaliação da autora e posicionamento de acordo com a gravidade de seu estado, e a previsão de data para a realização da transferência e o procedimento cirúrgico.
Os oficiais de Justiça, no cumprimento do mandado de intimação, deverão aguardar a indicação do local, data e horário do atendimento da autora.
O expediente deverá ser instruído com cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Sem prejuízo, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde-NAT para que, no prazo de 5 dias, preste os seguintes esclarecimentos, além de outros que, a critério da entidade, possam contribuir para o adequado deslinde da controvérsia: 1 - Se a parte autora se encontra em risco de óbito em razão do seu estado de saúde atual; 2 - Se há dados clínicos suficientes para caracterizar urgência na realização do procedimento prescrito; 3 - A posição atual da autora na fila do SER; 4 - As unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro capacitadas para a continuidade do tratamento da autora.
Citem-se e intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, da presente decisão, bem como para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, com a vinda da resposta da Central de Regulação de Leitos, tornem-me conclusos. -
04/08/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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