TRF2 - 5004915-52.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CELIO ANTUNES MENEZESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: TANIA REGINA CAMPELO VELASCO MENEZESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pelos autores no evento 9 como emenda à inicial. PROVIDENCIE a Secretaria a exclusão do documento juntado aos autos no Evento 1, INIC1, em virtude de pertencer a pessoa estranha à lide. 2 - RETIFIQUE-SE o sigilo das peças: evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10, atribuindo-lhes caráter sigiloso, a fim de resguardar o sigilo fiscal dos autores. 3 - No que se refere aos indícios de litigância abusiva, considerando a aparente legalidade da demanda, quando vista isoladamente, entendo que, neste momento, o processo deve seguir seu curso normal a fim de evitar futuras alegações de violação à garantia constitucional de acesso à justiça. 4 - Diante da avançada idade dos autores, CONCEDO-LHES o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 5 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelos autores. 6 - Observa-se que a CEF fornece serviço/produto bancário ao autor que os utiliza e adquire na qualidade de destinatário final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 7 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, a análise da probabildiade do direto requer melhor avaliação através de perícia contábil, portanto os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 8 - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 9 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 11 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 16/07/2025 12:42:34
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29/08/2025 18:55
Despacho
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29/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CELIO ANTUNES MENEZESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: TANIA REGINA CAMPELO VELASCO MENEZESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Esclarecimento acerca do documento juntado aos autos no evento 1, DOC1, tendo em vista, aparentemente, se tratar de documento estranhos aos presentes autos; b) Retificação do valor da causa, compatibilizando-a com o proveito econômico perseguido, apresentando planilha dos valores que entende devidos em conformidade com os documentos apresentados junto à petição inicial; c) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). -
04/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:58
Despacho
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04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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