TRF2 - 5005008-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005008-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JOSE GERALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI. OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO, E NÃO À DATA DO PEDIDO REVISIONAL.
TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a (Evento 25): (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 168.860.698-7, nos termos da fundamentação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. O recorrente, em síntese, postula a fixação dos efeitos financeiros desde a data do pedido administrativo de revisão, em 09/09/2021, sob o argumento de que, na ocasião, foram apresentados documentos novos, diferentes dos já apresentados anteriormente na concessão do benefício.
Entende que a revisão de benefício baseada em documentos e fatos novos, com modificação da relação jurídica de benefício, tem efeito ex-nunc, não podendo retroagir a momento anterior àquele em que o administrado dá ciência à Administração de tais fatos e documentos (Evento 31).
Decido.
Em que pese o inconformismo da autarquia, fato é que a TNU, em decisão já transitada em julgado, já uniformizou o entendimento de que "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional" (tema representativo da controvérsia nº 102).
Nos termos do voto condutor: "2.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito.
O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos.
Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3.A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo".
Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005008-49.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que disposto na sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
11/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005008-49.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 168.860.698-7 , nos termos da fundamentação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:23
Despacho
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07/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 21:38
Determinada a intimação
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11/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição
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30/08/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:40
Determinada a citação
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26/08/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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