TRF2 - 5024620-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024620-88.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SELMA HELENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYZA CRISTINA DA CONCEICAO LOURENCO DA SILVA (OAB RO008932) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. A decisão recorrida manteve a sentença de improcedência, com base no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. 3.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da prova pericial em face de outros elementos probatórios, bem como sobre a análise das condições pessoais e sociais do segurado em casos de incapacidade laboral. 4.
Porém, a análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessário reexame do material probatório constante do processo, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entende que não há necessidade da perícia a ser realizada por especialista, exceto para casos de doenças raras.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
PSIQUIATRIA. NECESSIDADE SOMENTE NOS CASOS DE DOENÇA RARA.
SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONSTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU NO MESMO SENTIDO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0001356-79.2012.4.01.3901/PA, Relatora Juíza Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicação em 26/3/2021.) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 14:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 21:27
Conhecido o recurso e não provido
-
31/05/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G02)
-
05/02/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 15:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 23:33
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA HELENA DOS SANTOS <br/> Data: 22/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - a
-
02/09/2024 18:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
02/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:26
Determinada a citação
-
01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004164-23.2025.4.02.5118
Willms Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080062-35.2021.4.02.5101
Luciano Alexandre do Vale
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006684-72.2023.4.02.5005
Celia Maria Silva Pagani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 19:33
Processo nº 5004597-89.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nilda Nery da Silva Braga
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 10:02
Processo nº 5004743-93.2023.4.02.5003
Jones Quimquim Magiero
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00