TRF2 - 5005307-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005307-89.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TAICIR TADDAI JABERADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TAICIR TADDAI JABER em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a conversão de tempo especial indicado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:40
Determinada a citação
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30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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