TRF2 - 5002460-26.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002460-26.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RENATO HERZOGADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO HERZOG em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de ser portador de moléstia profissional, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (Moléstia Profissional).
O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Com efeito, a isenção de que trata o artigo acima mencionado, concede a redução da carga tributária a fim de que o contribuinte inativo possa fazer frente aos gastos decorrentes da doença grave de que é portador.
Assim, a norma torna presumível que a parcela de renda resultante do benefício fiscal é indispensável à saúde e à vida do destinatário da regra.
Nesse cenário, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação faz-se, também, presumida.
Nesse sentido, o autor juntou aos autos o Laudo Médico Pericial (processo 5002460-26.2025.4.02.5004/ES, evento 1, DOC5) proferido nos autos da reclamatória trabalhista nº.0001053-67.2021.8.08.0006.
Em resposta aos quesitos apresentados (5 e 7), o médico perito respondeu: 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não.
Entretanto há nexo técnico entre o trabalho exercido pelo periciando e as patologias incapacitantes de que é portador, constante da Listas B, do anexo II do Decreto nº 3.048/99. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza: 7.1 Permanente (não é possível recuperação) ou temporária (é possível recuperação medicante tratamento)? R: Quanto à duração, é permanente, pois revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos disponíveis no momento.
Reputo, pois, evidenciada a probabilidade do direito autoral, sendo certo que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda não é obstado pela ausência de laudo médico oficial, nos termos do Enunciado da Súmula n. 598, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, consigno que a medida não encontra impedimento no art. 300, §3º, do CPC, porque está presente a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela.
Na hipótese de restar improcedente a ação, em tutela definitiva, a União poderá, oportunamente, cobrar do autor o imposto de renda que não tenha sido recolhido na vigência da tutela de urgência.
Defiro, pois, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor.
III) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se. -
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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