TRF2 - 5005683-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 13:46
Juntado(a)
-
01/09/2025 05:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
22/08/2025 12:50
Intimado em Secretaria
-
22/08/2025 12:50
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
-
18/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
13/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Despacho
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005683-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVIDADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ203482) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da tutela antecipada requerida: Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, similarmente ao art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que ainda permite a concessão de ofício pelo magistrado.
Dessa forma, com base na análise dos documentos anexados à inicial, não consigo identificar, nesta fase processual, uma probabilidade qualificada do direito.
Trata-se de uma questão que poderá ser melhor avaliada posteriormente, após a apresentação de novos documentos e a manifestação da parte contrária, quando este Juízo terá elementos mais detalhados e circunstanciados para avaliar a pretensão autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência solicitada.
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da Emenda à inicial: Considerando que a parte autora deve comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015), trazendo indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros, com a finalidade de permitir o correto julgamento do processo, emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Apresente protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo, ciente de que a situação não se enquadra na hipótese indicada no documento acostado ao anexo "Protocolo Administrativo 11", a saber, DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS; -Junte registro de ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; -Acoste à inicial extrato de sua conta bancária referente aos meses em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Não obstante, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Regular a inicial, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
No prazo para contestação, a instituição financeira ré, ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, deverá juntar: -Cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado subscrito pela parte da autora e cópia de documentação pessoal apresentada para contratação, se for o caso.
Na hipótese da contratação ter se dado por meio virtual, deverá juntar o registro das transações feitas por meio de aplicativo de celular, onde constem, em substituição da assinatura manual da contratante, a assinatura por reconhecimento facial, bem como a data, hora e geolocalização do aceite, ID da sessão. -Comprovação do depósito, em conta corrente/poupança titularizada pela parte autora, objeto do contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; -Documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora; -Na hipótese em que a parte autora/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura posta no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, o banco réu fica ciente de que tem o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 1061.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Do efetivo contraditório: Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, subsidiariamente aplicados.
Na oportunidade, a parte autora deve esclarecer se é a subscritora dos contratos objetos da lide e, sobretudo, se reconhece o recebimento das quantias contratadas.
As informações devem ser subscritas pela parte da autora, de próprio punho, podendo haver a responsabilização pessoal em caso de prestação de informação falsa perante a Justiça.
Cabe a autora, além disso, esclarecer se os dados de qualificação utilizados na contratação apresentam erros, se as cópias de documentos utilizados correspondem aos seus próprios documentos e quais outras circunstâncias objetivas da contratação indicam a prática de fraude.
Após, será avaliada a necessidade de realização de exame técnico pericial no contrato citado. -
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO29F)
-
04/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004094-91.2024.4.02.5004
Naiara Neri da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000246-08.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Laboratorio Lahas LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067869-46.2025.4.02.5101
Paulo Cesar da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120928-17.2023.4.02.5101
Carlos Roberto Ferreira Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057504-98.2023.4.02.5101
Jorge Luiz Fernandes de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00