TRF2 - 5067869-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067869-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: MARCIA REGINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de dez dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015. -
26/08/2025 04:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 04:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 04:54
Decisão interlocutória
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25/08/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118734020254020000/TRF2
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50118734020254020000/TRF2
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067869-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: MARCIA REGINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA e MARCIA REGINA SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como à suspensão dos leilões designados para os dias 14/07/2025 e 21/07/2025, e o restabelecimento do contrato de financiamento vinculado ao imóvel localizado na Rua das Amoreiras, n.º 248, apartamento 201, Bloco 09, Lote 01, Bairro Cosmos, Rio de Janeiro/RJ.
Relatam os autores, em apertada síntese: i) que firmaram com a ré, em 30/11/2017, contrato de compra e venda de terreno com mútuo para construção de unidade habitacional, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; ii) que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornaram-se inadimplentes, não tendo sido oportunizada forma viável de repactuação da dívida; iii) que foram surpreendidos com a consolidação da propriedade em favor da CEF e com a designação de leilão extrajudicial do imóvel para os dias supracitados, sem que tenha havido a intimação pessoal para purgação da mora, conforme exige o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.514/97; iv) que possuem interesse real e legítimo em purgar a mora e retomar o cumprimento do contrato, solicitando, inclusive, que seja disponibilizada planilha atualizada para depósito judicial dos valores devidos; v) que requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões, manter a posse do imóvel, anular a consolidação da propriedade e autorizar a continuidade do pagamento das prestações contratuais.
Pleiteiam também o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 297 do STJ.
Decido. 1.____________________________________________________ Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência. 2.____________________________________________________ Com relação à incidência do CDC, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.
Com efeito, o exame da legalidade ou ilegalidade dos contratos da espécie, conforme jurisprudência desta Corte, não se dá à luz das regras protetivas do CDC.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 344.306/RJ, Rel. o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015 e AgRg no AREsp 327.177/RJ, Rel. o Ministro Sideni Beneti, Terceira Turma, DJe 21/11/2013. 3.____________________________________________________ A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, e possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
No caso dos autos, a parte autora afirma, categoricamente, que não foi notificada para purgar a mora.
Entretanto, pelo documento constante do anexo “Matrícula do Imóvel 9” do Evento 1, depreende-se que a cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel se dá na forma da Lei n. 9.514/97, e que teria havido notificação para purgar a mora sem atendimento, primeiramente de forma pessoal, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso, e, após, por edital (AV-12 da matrícula 19692 do 12º RGI/RJ), tudo devidamente registrado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei n.9514/97.
Note-se que, segundo informação extraída do sistema e-Proc, que utiliza a base de dados da Receita Federa do Brasil, o atual endereço dos autores seria a RUA LOPES DE SOUSA, 117 - JARDIM SAO JOAO – 26453110, Japeri - RJ, o que denota ter sido a intimação por edital meio hábil à disposição da credora para intimação do devedor que se encontra em local ignorado, nos termos da Lei n.º 9.514 /1997, artigo 26, parágrafo 4º.
Ademais, a dívida contratada se encontra em aberto desde, pelo menos, dezembro de 2023, data da intimação averbada, tendo sido a parte autora, inequivocamente, cientificada em contrato, inclusive, quanto à possibilidade de venda em leilão do bem, tendo se mantida inerte, desde então, o que afasta a contemporaneidade do dano, sendo certo que a inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514 /1997.
Assim, fica evidente que a própria autora gerou eventual perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez confrontadas a data de consolidação da propriedade, 10/07/2024, com a data de ajuizamento do feito, 04/07/2025 e com a data do primeiro leilão, 14/07/2025. É dizer em outras palavras: a parte autora ajuizou sua demanda quase um ano após a consolidação da propriedade e poucos dias antes do primeiro leilão! Em consequência, uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora porque a Lei n.14.711/23, em vigor desde 31/10/2023, portanto, antes dos autos AV-12 (consolidação da propriedade) da matrícula 19692, revogou o artigo 34 do Decreto-lei n.70/66 que permitia ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, sendo aplicável ao caso a disposição do artigo 26-A, § 2º, da Lei n.9.517/97, com redação dada pela Lei n.14.711/23.
Desta forma, fica garantido ao devedor, apenas, o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária nos termos do artigo 26-A, § 2º-B, da Lei n.9.517/97, com redação dada pela Lei n.14.711/23.
Por fim, entendo que não se encontra demonstrada a possibilidade de dano ou risco irreversível, caso a providência não lhe seja concedida imediatamente, uma vez que não houve arrematação nos leilões realizados, devendo ser oportunizados à CEF os devidos contraditório e ampla defesa.
Desse modo, não vislumbro, em princípio, a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo na demora do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da prolação da sentença. 4.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: -Regularize sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, uma vez que, consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica válida é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sendo certo que a plataforma "Autentique" utilizada não consta na lista de entidades credenciadas pelo ITI: https://estrutura.iti.gov.br/; https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, inviabilizando a validade jurídica das assinaturas apostas nos documentos, o que descaracteriza a autenticidade exigida pelo art. 195 do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2166130, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024; TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC; TRF-3 - RecInoCiv: 50078437620234036119, Relator.: Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/05/2024; -Haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015), apresente comprovante de residência, em nome próprio, do endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda; -Junte aos autos comprovação de que a parte devedora foi cientificada da mudança de domicílio indicada no contrato, uma vez que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante (REsp nº 1592422 / RJ), por imposição do princípio da boa-fé contratual, sendo certo que não cabe ao credor exaurir todos os meios de localização do devedor. -
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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