TRF2 - 5007510-06.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007510-06.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAMILA SILVA DE AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): TATIANE NEVES REIS (OAB RJ218470)AUTOR: THAWA CUNHA DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE NEVES REIS (OAB RJ218470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por THAWA CUNHA DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)), neste ato representado por sua genitora CAMILA SILVA DE AGUIAR (Pais), em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão nos descontos no benefício de auxílio-reclusão do autor, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que é titular de benefício de auxílio-reclusão; que passou a sofrer descontos sob as rubricas e “CONSIGNACAO”, “CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL” (evento 1, DOC7).
Informa que tais descontos se iniciaram em fevereiro de 2025 e que nunca autorizou ou foi informado dos mesmos.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
O INSS, por sua vez, deverá informar a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando: a. data de início; b. valores mensais; c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha; d. eventual anuência formal da beneficiária.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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