TRF2 - 5073751-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073751-86.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de evento 3: CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073751-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEAUTOR: EDINARDO MENDES MACIELADVOGADO(A): VAGNER LIMA GABRIEL (OAB RJ113888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
12/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/09/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24S)
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12/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:23
Despacho
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 07:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOJ)
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073751-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDINARDO MENDES MACIELADVOGADO(A): VAGNER LIMA GABRIEL (OAB RJ113888) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por EDINARDO MENDES MACIEL contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. desbloquear a conta 00995 | 1288 | 000773787132-3, mantida junto à CEF; ii. condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o primeiro pedido. É o necessário.
Decido.
II. Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora ter requerido o "Juízo 100% Digital" na exordial, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
De acordo com os documentos anexados na inicial, em 27/10/2021, EDINARDO MENDES MACIEL é titular da conta 00995 | 1288 | 000773787132-3, junto à CEF (OUT7) Não consta nos autos, entretanto, comprovação de resposta negativa em desbloquear a r. conta por parte da CEF.
Assim, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de "Juízo 100% Digital" e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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