TRF2 - 5005586-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005586-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELENICE DOS SANTOS REISADVOGADO(A): RONALDO FERRAZ QUEIROZ (OAB RJ141455)AUTOR: DORA DOS SANTOS ALCANTARAADVOGADO(A): RONALDO FERRAZ QUEIROZ (OAB RJ141455)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ELENICE DOS SANTOS REIS e DORA DOS SANTOS ALCANTARA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) LOTERIA MEGA SORTE LTDA, por meio da qual pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
As autoras possuem conta conjunta (evento 1, DOC8) e relatam que a atendente da segunda ré efetuou depósito em conta de pessoa diversa da solicitada (evento 1, DOC9).
Informam terem sido encaminhadas para o atendimento da segunda ré para solucionar a questão, todavia, sem sucesso.
Aduzem que diante do caso registraram boletim de ocorrência ante o prejuízo amargado (evento 1, DOC10).
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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