TRF2 - 5068694-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068694-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO MUSQUIMADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FABIO MUSQUIM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos impugnados no benefício do Autor, sob pena de multa equivalente a dez vezes cada desconto indevido.
Requer que seja ao final confirmada a tutela de urgência para que a Ré seja condenada a cancelar definitivamente os descontos impugnados e, ato continuo, a devolver na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, todos os valores descontados que, de forma simples, até abril/2025, atingem o total de R$ 2.750,52 Para tanto, afirma que foram efetivados descontos consignados que não reconhece, e que jamais contratou com a Associação Ré.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Outrossim, os descontos debatidos remontam a agosto de 2022, não indicando haver urgência e impondo a necessidade de analisar o caso com ainda mais cautela.
A vinda do(s) possível(is) contrato(s) e comprovação de crédito nas contas da Autora é(são) elemento(s) fundamental(is) para a correta solução da demanda, e depende(m) da participação dos réus. É importante assinalar que o grande decurso de tempo afeta tanto o requisito da verossimilhança quanto do risco da demora, sendo fundamental o contraditório neste caso, que difere da irresignação imediata, no mês seguinte ao primeiro débito não reconhecido.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Cumpre transcrever neste momento a decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Analisada a liminar, realizada a intimação e, na ocasião, a citação de modo oportuno, cumprida a liminar e decorrido o prazo de contestação, diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Na hipótese de intimação ou citação frustradas, não havendo expressa manifestação da parte autora de que a liminar não fora cumprida tempestivamente, SUSPENDA-SE igualmente o feito, desnecessária a realização de novas tentativas, sendo certo que eventual nova tentativa de citação dar-se-á na reativação do processo - se necessária.
Intimem-se as partes. -
05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO19F)
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30/07/2025 01:04
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:27
Declarada incompetência
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23/07/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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