TRF2 - 5002113-52.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
-
05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002113-52.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS ROMANINI (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO (OAB RJ212306) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual no período de outubro de 2021 (início do tratamento psiquiátrico) até julho de 2022 (demissão) e subsidiariamente, pede a anulação da sentença, por cerceamento de defesa para que a prova pericial seja renovada.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A autora impugnou o laudo (evento 40, PET1) ao argumento de que pleiteia, de fato, o reconhecimento da incapacidade no período compreendido entre outubro de 2021 e julho de 2022, o que alega não ter sido objeto de consideração por parte do expert do juízo.
A impugnação não procede, porquanto o perito emitiu sua opinião técnica acerca do período pretérito, no sentido de não identificar elementos aptos a comprovar a alegada incapacidade.
Confira-se: "Neste processo está pedindo o reconhecimento da incapacidade no período de outubro de 2021 até o pedido de demissão em julho de 2022.Apresentou laudos informando CID F41.2, transtorno misto ansioso e depressivo.Como a autora foi periciada várias vezes no INSS não é possível atestar que houvesse incapacidade no tempo reclamado.
Ao mesmo tempo, nos documentos apresentados não encontro fundamentos técnicos suficientes para atestar que houvesse incapacidade no período alegado.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: A periciada no momento está com as funções psíquicas estáveis, sem alterações e sem queixas.
Está trabalhando. Seu pleito nesse processo é retroativo.
Refere-se ao período de outubro de 2021 até o pedido de demissão em julho de 2022 em que alega que estava incapaz." (grifos em sublinhado nossos) Nesse rumo, a realização de tratamento e o uso contínuo de medicações não provam incapacidade laborativa, na medida em que não é relatado que a parte autora não possui restrições para o exercício da atividade declarada e nem sofre com os efeitos colaterais das medicações. É importante destacar que doença e incapacidade não se confundem.
Não há qualquer contradição na conclusão pela capacidade laborativa, a despeito do diagnóstico da doença.
Somente há incapacidade se resta impossibilitado o exercício da atividade declarada em razão da patologia.
No caso, no entanto, o perito é conclusivo para dizer que não há sintomas graves da doença, tampouco sinais de descontrole da doença. Prescindível, ainda, a intimação do perito judicial para análise de incapacidade pretérita, uma vez que, o laudo judicial e três laudos administrativos apontam no sentido da capacidade da autora no período de outubro de 2021 a julho de 2022, não tendo sido apresentada, no exame clínico, qualquer restrição para o exercício da atividade declarada.
Totalizando, portanto, quatro laudos atestando pela capacidade.
A justificativa do perito é técnica e coerente com a narrativa do exame clínico.
Assim sendo, acolho a prova pericial. Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito (...)" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Com efeito, o perito nomeado, à vista dos documentos exibidos pelo autor, não reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período questionado.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/anamnese: Tainara dos Santos Romanini, 31 anos, casada, reside em Barra Mansa.Superior completo graduada em gestão de recursos humanos.Está empregada na função de vendedora em distribuidora de alimentos desde janeiro de 2023.
Tira pedidos através call Center.
Vende carnes, frios etc.Anteriormente era bancária no Itaú por mais de dez anos.
Pediu demissão em julho de 2022.Relato da história pessoal e clínica:Entrou no banco com 19 anos.
No de 2020 apresentou sintomas de ansiedade e começou a sentir tristeza.Na porta do trabalho tinha a sensação de morte, achava que estava enfartando.
Depois de ter atendimentos hospitalares apresentando sintomas físicos, foi identificado que era portadora de ansiedade.Começou tratamento com psiquiatra e foi afastada do trabalho com auxílio doença de 06/07/2021 até 18/10/2021.Depois que cessou o benefício, recorreu e o pedido foi indeferido.O médico do trabalho a considerou inapta.Nova perícia foi feita e indeferida.
Por fim pediu demissão.Neste processo está pedindo o reconhecimento da incapacidade no período de outubro de 2021 até o pedido de demissão em julho de 2022.Apresentou laudos informando CID F41.2, transtorno misto ansioso e depressivo.Como a autora foi periciada várias vezes no INSS não é possível atestar que houvesse incapacida Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: A periciada no momento está com as funções psíquicas estáveis, sem alterações e sem queixas.
Está trabalhando.
Seu pleito nesse processo é retroativo.
Refere-se ao período de outubro de 2021 até o pedido de demissão em julho de 2022 em que alega que estava incapaz.
Diagnóstico/CID: - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Nesta processo a autora não está reivindicando incapacidade atual.
Está trabalhando.
Vide a história clínica/anamnese. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 21:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/02/2024 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:29
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2023 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2023 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAINARA DOS SANTOS ROMANINI <br/> Data: 25/09/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: GERSO
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18/08/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/08/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 17:49
Determinada a intimação
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17/08/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2023 09:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2023 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2023 09:34
Juntado(a)
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17/04/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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