TRF2 - 5048993-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048993-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$80.469,59, inscrito em dívida ativa sob os nºs *07.***.*07-50-27, *07.***.*06-87-89, *06.***.*30-99-43 e *06.***.*38-90-32.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 17, sustentando que a cobrança deve ser suspensa, posto que o montante cobrado enquadra-se nos requisitos constantes na Portaria PGFN 396/2016.
Requer ainda seja a exequente condenada em honorários pela eventual suspensão da cobrança.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no evento 23, argumenta, em síntese, que "a referida portaria é norma interna corporis e direcionada especificamente a orientar a atuação dos PFN nos processos executivos fiscais.
Portanto, é ato normativo voltado à estratégia de cobranças, não atribuindo qualquer direito a devedores.
E nem poderia, pois, constitucionalmente, só leis em sentido estrito e decisões judiciais transitadas em julgado conferem direitos subjetivos (CF,5.º,II e XXXV)". É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o sustentado pela parte excipiente, não há como acolher sua alegação.
Conforme bem ressaltado pela exequente, a Portaria PGFN nº 396/2016, que institui o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), não é de aplicação obrigatória automática.
Ela estabelece diretrizes e procedimentos para otimizar a cobrança da Dívida Ativa da União, mas sua aplicação depende da discricionariedade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da avaliação do caso concreto.
Assim, o Procurador da Fazenda Nacional tem a faculdade de aplicar os procedimentos previstos na portaria, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, o acompanhamento de parcelamentos e o diligenciamento patrimonial.
Portanto, a decisão de aplicar o RDCC não é vinculada, ou seja, o procurador pode optar por seguir ou não os procedimentos, conforme critérios de economicidade, racionalidade e recuperabilidade do crédito, da mesma forma, o Poder Judiciário não está obrigado a seguir os comandos da portaria, pois ela é um ato administrativo interno da PGFN.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:34
Despacho
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17/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 19:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:39
Determinada a citação
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26/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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