TRF2 - 5000366-97.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000366-97.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JORDAN PIETRO TEIXEIRA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHELLE VARGAS FREIRE (OAB RJ209834)APELADO: JOSE FRANCISCO CURCIO DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLE VARGAS FREIRE (OAB RJ209834) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO POSTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão de auxílio-doença desde a propositura da ação (26/01/2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/08/2019 (data do laudo pericial), condenando a autarquia ao pagamento dos atrasados, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de doença preexistente ao reingresso no RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade laborativa que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser aferida no momento do surgimento ou agravamento da doença, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
O mero diagnóstico de doença preexistente ao reingresso no RGPS não impede a concessão de benefício, desde que a incapacidade tenha surgido ou se agravado após o reingresso, conforme jurisprudência consolidada (TRF2, Apelação Cível 5044901-70.2021.4.02.5001; TRF2, Apelação Cível 5008730-71.2022.4.02.5101).No caso concreto, laudo pericial atestou que a autora sofre de neoplasia maligna de mama com metástase cerebral, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho desde julho de 2017.O art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo, o que se aplica mesmo em situações de concessão de benefício por decisão judicial provisória, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.023.456/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/08/2023).O INSS não contestou de forma específica a ausência de cumprimento da carência, e os documentos constantes dos autos demonstram que a autora preencheu o requisito de carência, conforme disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o cálculo das parcelas atrasadas deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810) e os REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), além do Enunciado 56 da Súmula do TRF2.
A aplicação de tais critérios é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme os critérios definidos pelo STF (Tema 810), pelo STJ (Tema 905) e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários majorados em 1%.
Tese de julgamento: A existência de doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, desde que a incapacidade laboral tenha surgido ou se agravado após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o STF (Tema 810), o STJ (Tema 905) e o Enunciado 56 da Súmula do TRF2.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 42, 59, 60, 151; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RE 870.947 (Tema 810); REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.023.456/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/08/2023; TRF2, Apelação Cível 5044901-70.2021.4.02.5001, rel.
Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma, j. 22/03/2024; TRF2, Apelação Cível 5008730-71.2022.4.02.5101, rel.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificada de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/07/2025 17:07
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 239
-
16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 12:54
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
11/10/2024 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - EXCLUÍDA
-
11/10/2024 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAYANNE TEIXEIRA NEIVA - EXCLUÍDA
-
10/10/2024 18:56
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
09/10/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/10/2024 16:17
Juntado(a)
-
07/07/2024 05:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2024 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
18/06/2024 12:15
Despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição
-
26/03/2024 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
04/12/2023 11:40
Juntada de Petição
-
13/11/2023 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2023 13:17
Juntado(a)
-
31/10/2023 17:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2023 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2023 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/10/2023 14:43
Despacho
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Petição
-
16/05/2022 13:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/03/2021 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
05/03/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2021 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2021 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/03/2021 15:52
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
03/03/2021 15:52
Vista ao MP
-
01/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005369-72.2024.4.02.5005
Rogerio Carlos Louza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009034-96.2024.4.02.5102
Cis Brasil LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004152-88.2024.4.02.5006
Katia Sirlene da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058808-06.2021.4.02.5101
Jailson Cruz Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006087-32.2025.4.02.5103
Anna Lua Cozendey Marques
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00