TRF2 - 5004097-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CARLA ALVAREZ BASTOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perita do juízo a Dra.
LARISSA DURANS AMORIM SILVA, na especialidade cardiologia.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência de que a perícia será realizada na Sala 4 de Perícias Médicas, localizada na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, no dia 31/10/2025 às 08:30 horas. Deverá a parte autora atentar para o horário do exame.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Mantenham-se os autos suspensos até a realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando a quesitação constante dos autos. -
15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:52
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA CARLA ALVAREZ BASTOS <br/> Data: 31/10/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LARISSA D
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08/09/2025 12:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 12:51
Juntado(a)
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08/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CARLA ALVAREZ BASTOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora litiga contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a fim de que, em sede de tutela de urgência, esta se abstenha de efetuar a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, sob o argumento de que é portadora de doença grave abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Requer, ainda, a restituição do imposto de renda retido na fonte nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.
Passo a decidir.
Com o intuito de promover o necessário deslinde do caso, foi determinada a realização de perícia nos autos, preferencialmente na especialidade de cardiologia.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes e o devido saneamento do processo, o exame pericial — conduzido pelo médico cardiologista Dr.
Paulo Eduardo Campana Ribeiro Filho — foi realizado no dia 19/06/2024, às 9h, na sede deste Juízo.
Em seguida, o médico apresentou o primeiro laudo pericial (56.1) concluindo, em apertada síntese, que a autora é portadora de doença coronariana, tendo sofrido um infarto agudo do miocárdio em junho de 2016.
Contudo, apesar de ponderar que se trata de um doença incurável, informa que a condição da autora é "controlável com medicação e tratamento cardiológico".
Nesse contexto, o perito foi categórico ao afirmar que a condição da paciente não poderia ser caracterizada como cardiopatia grave e, portanto, não faria jus ao benefício isentivo (evento 56.1, página 9).
Confira-se: Irresignada com o resultado da perícia, a parte autora apresentou quesitos complementares, além de nova documentação médica, pugnando por esclarecimentos do expert.
O médico apresentou laudo pericial complementar (84.1), no qual concluiu que a requerente "manteve quadro de cardiopatia isquêmica com disfunção ventricular", informando o seguinte: "Desta maneira, com base nos novos documentos trazidos ao processo pela parte autora, é necessário ratificar o laudo pericial anterior, no sentido de que pela nova avaliação, este expert firma convicção que a autora seja portadora de CARDIOPATIA GRAVE desde 2016 (data do infarto e do AVC)". (Grifei).
Todavia, convém observar que, embora o profissional tenha validado o laudo anterior, as conclusões apresentadas são diametralmente opostas, de modo que prejudicam a clareza e assertividade da diligência, além de possivelmente influenciar no desfecho do caso.
Inclusive, ainda que tenham sido apresentados novos questionamentos pela União Federal (89.1), verifica-se que o perito não mais se manifestou nos autos, apesar do ofício expedido ao respectivo Conselho profissional (110.1), bem como da intimação pessoal do médico (124.1).
Nesse contexto, tendo em vista a inércia do perito em prestar as informações necessárias para melhor compreensão sobre suas conclusões, em conjunto com as informações contraditórias apresentadas nos laudos, justifica-se, por cautela, a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia médica especializada.
Em caso semelhante também decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E ANSIEDADE GENERALIZADA.
LAUDOS PSIQUIÁTRICOS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
A recorrente sustenta que a negativa de prorrogação do benefício se deu em desacordo com laudos médicos que atestam sua incapacidade.
Argumenta que a perícia judicial foi realizada por profissional sem especialização em psiquiatria e que suas conclusões divergem dos laudos de médicos especialistas que a acompanharam ao longo do tempo.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia judicial realizada foi suficiente para a adequada avaliação da incapacidade laboral da autora; (ii) verificar a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia médica judicial, embora relevante, não possui valor absoluto, podendo ser afastada se houver elementos probatórios consistentes que conduzam a conclusão diversa ou se a própria perícia contiver contradições.4.
Nos casos de enfermidades psiquiátricas, a análise da incapacidade laboral demanda atenção especial, pois o quadro clínico do segurado pode evoluir de forma complexa e apresentar dificuldades de avaliação em perícia única e pontual.5.
Laudos de médicos especialistas e registros médicos contínuos indicam que a autora apresenta transtornos mentais graves e persistentes, com uso prolongado de medicamentos e limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade laboral.6.
O próprio réu concedeu sucessivos benefícios à segurada com fundamento em sua condição psiquiátrica, reforçando a existência de incapacidade laboral ao longo do tempo.7.
A perícia judicial, realizada por profissional sem especialização em psiquiatria, limitou-se a constatar sintomas isolados, sem abordar de forma aprofundada a evolução da patologia e a sua repercussão na capacidade de trabalho da autora.8.
Diante da relevância dos laudos médicos contraditórios e da complexidade do quadro clínico, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, são medidas necessárias para garantir a adequada análise da incapacidade laborativa da autora.IV.
TESES9.
Sentença anulada.Teses de julgamento:1.
O laudo pericial judicial não possui presunção absoluta de veracidade e pode ser afastado se houver elementos probatórios consistentes que justifiquem juízo diverso.2.
Nos casos de doenças psiquiátricas, a avaliação da incapacidade laboral exige exame aprofundado, podendo ser necessária a realização de perícia por especialista na área.3.
A existência de laudos médicos divergentes, emitidos por profissionais especializados e sustentados por histórico clínico, justifica a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia médica especializada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia, preferencialmente, por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004227-10.2022.4.02.5003, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 18/03/2025, DJe 25/03/2025 15:47:13)".
Desse modo, determino o cancelamento da nomeação anterior e, em seguida, a seleção de novo profissional no sistema AJG, com especialidade em cardiologia.
Mantenho integralmente a quesitação apresentada por este Juízo (25.1), uma vez que continua pertinente para o deslinde do caso.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, caso assim entendam, indiquem assistente técnico e apresentem novos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com profissional médico na referida especialidade, devidamente selecionado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário e local para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto à DIRFO.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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11/07/2025 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 121
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/06/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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06/06/2025 14:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Despacho
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03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2025 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
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09/05/2025 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
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08/05/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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15/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:56
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:08
Despacho
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:26
Despacho
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:39
Despacho
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:03
Determinada a intimação
-
26/11/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 70
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:29
Despacho
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:23
Despacho
-
21/10/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Petição
-
12/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:39
Despacho
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/05/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:46
Decisão interlocutória
-
05/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA CARLA ALVAREZ BASTOS <br/> Data: 19/06/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDU
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:28
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 14:42
Decisão interlocutória
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06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição
-
29/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/02/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição
-
28/02/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 10:35
Juntada de Petição - ROSANA CARLA ALVAREZ BASTOS (SC046748 - SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO)
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24/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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