TRF2 - 5005432-97.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005432-97.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARLY PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria a partir de junho de 2022 (Evento 1, LAUDO8); ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de 2022 (Evento 1, LAUDO8), observada a prescrição quinquenal, conforme calculo em cumprimento de sentença.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do autor, deixando, assim, de sofrer retenções mensais na respectiva folha de pagamento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2024 09:47
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:03
Determinada a citação
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04/09/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 14:11
Determinada a intimação
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11/07/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição
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04/07/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNITJE02S)
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04/07/2024 19:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:31
Declarada incompetência
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24/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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