TRF2 - 5020207-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020207-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA PONTES BROCA LINSADVOGADO(A): MARCELO DE ALCANTARA TEIXEIRA (OAB RJ179873) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade.
No que tange ao período controvertido de 01/01/2013 a 31/12/2016, verifica-se que foram realizados recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda.
Tais contribuições, contudo, foram impugnadas pelo INSS (v.
Evento 21) mediante os indicadores de irregularidade “PREC-FBR: Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” e “IREC-LC123: Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”.
Nos termos do art. 21, §2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, para que seja admitido o recolhimento com alíquota reduzida de 5% do salário mínimo como segurado facultativo de baixa renda, é necessário que a pessoa: a) não possua renda própria de qualquer natureza; b) não exerça atividade remunerada e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito da própria residência; c) possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos; d) esteja regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
No caso em exame, os elementos constantes nos autos até o momento — como, por exemplo, o comprovante de recebimento de benefício do Bolsa Família — não são suficientes para demonstrar o cumprimento integral dos requisitos legais acima elencados.
Diante disso, a fim de aferir a validade dos recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentação hábil a comprovar sua inscrição regular no CadÚnico à época dos recolhimentos impugnados, preferencialmente o documento denominado “Visualizar Família” contendo os nomes de todos os membros da família que residiam sob o mesmo teto no período em questão, bem como o histórico de atualizações cadastrais (contendo todas as datas em que o cadastro da família foi atualizado).
Ressalte-se que o documento anexado no Evento 25, COMP2 comprova apenas que houve uma alteração cadastral em 24/08/2018, não sendo suficiente para o fim proposto.
Frise-se, ainda, que incumbe à autora juntar aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito (notadamente os documentos indicados acima), tendo em vista que é ônus da parte a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias.
Ao final, venham-me os autos conclusos. -
22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 14:06
Juntado(a)
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17/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:29
Determinada a intimação
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15/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:51
Determinada a intimação
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05/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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