TRF2 - 5031024-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/09/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031024-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEDA DINIZ RAMOSADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ144183)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado WILSON RAMOS, desde o óbito ocorrido em 10/09/2023, vez que requerida antes do transcurso de 90 dias do falecimento, cessando o benefício assistencial ao idoso recebido pela parte a partir de então, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício de pensão por morte e cessado o LOAS no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NA DATA DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/09/2023, dos quais devem ser abatidos os valores recebidos indevidamente pela autora a título do Amparo Assistencial NB: 518.831.221-9, podendo o INSS, ainda, casos os atrasados não sejam suficientes para quitar os valores percebidos indevidamente, proceder ao desconto mensal de até 30% do valor da pensão até a quitação, na forma do art. 154 do Decreto 3.048/99, aplicada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031024-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA DINIZ RAMOSADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ144183)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, uma vez que juntou aos autos tão somente duas declarações de amigos/vizinhos, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para a nova juntada.
Cumprido ou não no prazo estipulado, dê-se vista ao INSS do evento 29 e de eventual nova declaração apresentada pelo demandante, pelo prazo de cinco dias.
Após, venham conclusos os autos para sentença. -
22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:46
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:41
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:35
Determinada a intimação
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29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:51
Juntado(a)
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22/01/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/01/2025 14:30. Refer. Evento 14
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22/01/2025 14:05
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:24
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/01/2025 14:30
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19/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 22:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:46
Juntado(a)
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10/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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