TRF2 - 5004023-34.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 18:53
Determinada a citação
-
11/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004023-34.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CONCEICAO DAS GRACAS FELIX NEIRAADVOGADO(A): LEILA MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ197291) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, legível e atualizado (seis meses), em substituição ao comprovante juntado (evento 9, END4) que está ilegível, em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
03/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 20:21
Determinada a intimação
-
03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004023-34.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CONCEICAO DAS GRACAS FELIX NEIRAADVOGADO(A): LEILA MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ197291) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local; b) Apresentar o resultado da perícia médica agendada pelo INSS em 24 de junho de 2025, conforme comprovante de agendamento constante no evento 1, PROCADM10,fl.5. c) Considerando que, conforme informado no processo administrativo de revisão (evento 1, PROCADM10,fl.6), formam formuladas exigências ao requerente sem que houvesse seu cumprimento, passados mais de 30 dias da sua comunicação, hão houve apresentação de documentos ou manifestação, o que resultou no arquivamento do pedido, solicita-se que seja esclarecido o motivo da inércia. d) Carta de concessão do benefício, cuja revisão pleiteia; Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo serem utilizadas as opções “OUTROS, ANEXO, PETIÇÃO” apenas excepcionalmente. Tal medida beneficiará o próprio postulante, conferindo maior agilidade ao processamento da causa. -
04/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:08
Determinada a intimação
-
04/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003189-93.2018.4.02.5102
Oswaldo Pereira de Souza
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2019 12:44
Processo nº 5068877-58.2025.4.02.5101
Fabio Marins Velasco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108056-33.2024.4.02.5101
Celia Regina de Almeida Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Liliane Oliveira Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004164-74.2025.4.02.5101
Valmir Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Valinoti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 17:17
Processo nº 5034540-43.2025.4.02.5101
Celso Valenca
Uniao
Advogado: Gilberto dos Santos Pereira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00