TRF2 - 5027010-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027010-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLY CORDEIRO FERREIRAADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Moacir Augusto Ferreira, a partir de 25/12/2023.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB: 719.950.996-1).
A Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 13/12/2024 até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93.
Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:42
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE09F)
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13/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 13:25
Determinada a citação
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30/04/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 23:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09F para CESOLRIOA)
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29/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:38
Despacho
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29/04/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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