TRF2 - 5003559-47.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB02
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003559-47.2024.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VANESSA COSTA DA CONCEICAO IBRAIM (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)RECORRENTE: MYLLENA COSTA IBRAIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE A ATUAL CONDIÇÃO DO RECORRENTE É A MESMA DAQUELA CONFIGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, fixando a DIB em 02/08/2024, data em que o perito afirmou ter tido início o impedimento de longo prazo. 2.
Alega a autora que a condição de autismo e epilepsia, atestada pela perícia judicial, se configura desde o requerimento administrativo.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que a data de início do benefício corresponda à do requerimento administrativo, visto que a autora já possuía deficiência desde então. É o relatório.
Decido. 3.
No caso dos autos, foi reconhecida a deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A sentença fixou a DIB em 02/08/2024, data em que o perito judicial entendeu como sendo o ínicio da incapacidade (evento 56, LAUDPERI1): (...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: O exame psíquico realizado em perícia mostrou que a autora apresenta instabilidade emocional grave, déficit cognitivo e intelectual, alteração comportamental, hiperatividade, agressividade, dificuldade na interação social e na aprendizagem, estereotipias, seletividade alimentar, que associados ao atrasos do desenvolvimento infantil global considero o autor com incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral com necessidade de acompanhamento multidisciplinar de forma contínua. - DII - Data provável de início da incapacidade: 02/08/2024 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 02/08/2024 - Justificativa: Conforme evento 1 LAUDO 9 associado a sinais e sintomas detectados em exame psíquico realizado em perícia. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: Nesta perícia - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 4.
Cumpre destacar que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Deste modo, o ponto chave na DEFICIÊNCIA é a desigualdade de oportunidades.
O impedimento que gera essa desigualdade não necessariamente gera INVALIDEZ, ou seja, o fato de não conseguir trabalhar ou exercer alguma atividade não é premissa lógica da DEFICIÊNCIA.
Pelo contrário, a desigualdade provocada pela DEFICIÊNCIA deve ser combatida por meio de recursos capazes de fazer com que a pessoa se torne tão eficiente quanto qualquer outra que não tenha o impedimento.
Por isso a pessoa com deficiência pode trabalhar e desempenhar atividades na vida social e continuar sendo pessoa com deficiência.
Destaque-se apenas que ela terá oportunidades reduzidas, o que não significa que não possa aproveitar tais chances, ainda que menores. 6.
Analisando o laudo pericial (evento 56, LAUDPERI1), verifica-se que os exames médicos anteriores analisados pelo perito já demonstravam que a autora possui epilepsia pelo menos desde agosto de 2021, bem como é portadora de autismo desde a data de seu nascimento: (...) Documentos médicos analisados: Laudo médico emitido pelo Dr.
Alexandre datado de 2 de agosto de 2021 informa que altura realiza acompanhamento regular com a NeuroPediatria devido quadro de Cid 10 G40.O laudo médico emitido pelo Dr.
Alexandre Freitas datado de 10 de outubro de 2024 informa que a autora segue em acompanhamento com a NeuroPediatria devido quadro de Cid G40 e F94Laudo do eletroencefalograma, datado de 11 de agosto de 2023 apresenta acentuado sinais de disfunção, estruturas cortico- subcorticais de projeção difusa.
Exame físico/do estado mental: O exame psíquico realizado em perícia mostrou que a autora apresenta instabilidade emocional grave, déficit cognitivo e intelectual, alteração comportamental, hiperatividade, agressividade, dificuldade na interação social e na aprendizagem, estereotipias, seletividade alimentar, que associados ao atrasos do desenvolvimento infantil global considero o autor com incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral com necessidade de acompanhamento multidisciplinar de forma contínua.
Diagnóstico/CID: - F84.0 - Autismo infantil - G40 - Epilepsia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Congênita e Genética A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: Desde o nascimento (...) 7.
Sendo assim, resta claro pelos elementos demonstrados nos autos que a autora já possuía a deficiência desde antes do laudo médico datado de 02/08/2024.
Conforme disposto no artigo 479 do CPC, a decisão judicial se ampara no livre convencimento motivado, não estando o Julgador vinculado à perícia judicial. 8.
Assim, demonstrado nos autos que a atual condição de pessoa com deficiência da recorrente é mesma daquela configurada na data do requerimento administrativo (06/12/2023), deve ser concedido o benefício desde então.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (06/12/2023 - evento 1, PROCADM8), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e provido
-
30/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
19/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/02/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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07/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 22 e 33
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 22 e 33
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03/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/09/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 21, 20, 32, 31, 38 e 37
-
26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
-
23/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MYLLENA COSTA IBRAIM <br/> Data: 14/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:36
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MYLLENA COSTA IBRAIM <br/> Data: 01/10/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
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23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:23
Determinada a intimação
-
23/09/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 14
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MYLLENA COSTA IBRAIM <br/> Data: 17/10/2024 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. CLÁUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO Nº 62, SALA 215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO/
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17/09/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:40
Determinada a citação
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17/09/2024 17:07
Juntado(a)
-
17/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 23:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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