TRF2 - 5000784-48.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000784-48.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: RENATO REIS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823)ADVOGADO(A): NILSON FRIGINI (OAB ES003003)ADVOGADO(A): FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, cancelado em 10/04/2016 sob alegação de superação do limite de renda per capita.
A sentença também determinou o pagamento das parcelas vencidas, com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualização conforme a EC 113/2021 e, declarou a inexistência de débito e fixou honorários advocatícios, postergando a definição do valor para a fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o requisito socioeconômico para percepção do BPC foi corretamente reconhecido; (ii) verificar a legitimidade da cessação do benefício diante da alteração na renda familiar e a exigência de devolução de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é absoluto e deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de aferição da miserabilidade com base em múltiplos fatores, conforme decidido nos REs 567.985 e 580.963. 4.
A situação econômica do núcleo familiar — composto por mãe e filho, antes de 30/01/2021, cuja renda advém de aposentadoria por idade de um salário mínimo — revela vulnerabilidade, sendo a renda per capita de 1/2 salário mínimo utilizado em programas sociais e suficientes para demonstrar a condição de miserabilidade. 5.
A aposentadoria recebida pela mãe do autor não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar a partir de 30/01/2021, data em que ela completou 65 anos, conforme §14 do art. 20 da Lei 8.742/93. 6.
O requisito subjetivo da deficiência está comprovado por laudos médicos, não sendo objeto de controvérsia. 7.
A cessação do benefício em 2016 foi indevida, tendo em vista a permanência da situação de vulnerabilidade, razão pela qual é devida a manutenção do benefício e a declaração de inexistência dos débitos cobrados. 8.
A sentença foi corrigida de ofício para ajustar os índices de atualização monetária aos critérios definidos no Manual da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021 e fixar desde logo os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, afastando-se a aplicação do §4º, II. 9.
As parcelas vencidas após a sentença foram excluídas com base na Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, para aplicar o disposto na Súmula 111, do e.
STJ e, de ofício, corrigir a r. sentença quanto aos índices aplicáveis às parcelas em atraso e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo pode ser mitigada diante de outros elementos probatórios que evidenciem a condição de miserabilidade. 2.
A aposentadoria recebida por idoso maior de 65 anos deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos termos do §14 do art. 20 da Lei 8.742/93. 3.
Os juros e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. 4.
As parcelas vencidas após a sentença devem ser excluídas, conforme Súmula 111, do e.
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§3º, 11-A e 14; CPC, art. 85, §§3º e 4º, II; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 e RE 580.963; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059. TRF2, Apelação Cível 5088671-41.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcelo Leonardo Tavares, Julgado em 19/04/2024, Dje 22/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para aplicar o disposto na Súmula 111, do e.
STJ e, de ofício, corrigir a r. sentença quanto aos índices aplicáveis às parcelas em atraso e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 416
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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