TRF2 - 5000987-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA03
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000987-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA MIRANDA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.
O perito do juízo concluiu que o postulante é portador de Ametropia, atrofia do N. Óptico, catarata e pterígio, H52, H47.2, H25.0 e H11.0.
O requerente, de acordo com o perito, foi portador de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa no período entre 23/03/2023 a 07/04/2023.
Assim, a data de início da incapacidade (DII) remonta a 23/03/2023. É o que se extrai do laudo pericial: "A data inicial da incapacidade foi 23/03/2023 O período de convalescência nesse tipo de cirurgia é de 15dias.
Portanto, a data final da incapacidade foi 07/04/2023" (evento 61, LAUDO1) A DII é anterior a DER e anterior à data do ajuizamento da ação e/ou citação.
Nesse caso, em tese, a DIB deveria ser fixada na DER.
Entretanto, como visto, a incapacidade laborativa do autor perdurou apenas entre 23/03/2023 a 07/04/2023.
Ou seja, na DER, não mais havia incapacidade laborativa do postulante. Nesse caso, o requerente não faz jus a nenhuma das parcelas pretéritas do benefício pleiteado. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 63 anos, pedreiro, com primeiro grau incompleto, apresenta "glaucoma, catarata e pterígio em ambos os olhos, no olho esquerdo apresenta cegueira legal secundária a atrofia do N. óptico", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a profissão declarada é "compatível com visão monocular". (evento 31, DOC1) 5.
O perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ainda informou que somente houve incapacidade anterior à DER objeto dos autos: "a data inicial da incapacidade foi 23/03/2023 O período de convalescência nesse tipo de cirurgia é de 15dias.
Portanto, a data final da incapacidade foi 07/04/2023". (evento 61, DOC1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 01/09/2023. (evento 2, DOC1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 03:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/01/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
05/01/2025 19:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/01/2025 19:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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05/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 57 e 63
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/12/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/12/2024 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/12/2024 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/12/2024 22:07
Juntada de Petição
-
09/12/2024 19:02
Juntado(a)
-
09/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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09/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 13:20
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/09/2024 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:02
Determinada a intimação
-
03/09/2024 04:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:19
Despacho
-
08/04/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição
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26/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 16:21
Juntada de Petição
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25/03/2024 11:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/03/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2024 12:49
Determinada a citação
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22/03/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA MIRANDA E SILVA <br/> Data: 03/07/2024 às 17:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA FATIMA CRISTINA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ <br/> Perito: FATIM
-
11/02/2024 03:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/02/2024 12:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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