TRF2 - 5002954-86.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002954-86.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS CLAUDINO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE LOBATO DOS SANTOS (OAB RJ225171) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
ART. 27, II, DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que houve progressão da doença e que recuperou a qualidade de segurado, sendo suficiente o número de contribuições vertidas.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Pela atenta análise do laudo extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (evento 7, LAUDO1, fls. 3), verifica-se que a incapacidade foi reconhecida administrativamente, não sendo, portanto, controvertida.
Contudo, além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se a comprovação da manutenção da qualidade de segurado, bem como do perfazimento da carência.
O comando legal disposto no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 determina que para concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado possua 12 contribuições mensais.
Havendo a perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar com METADE das contribuições necessárias após o reingresso no RGPS para poder pleitear o benefício, o que, no caso dos benefícios citados, representa 6 contribuições mensais (art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a condição de segurado e a carência devem estar plenamente atendidas quando do aparecimento do risco social tutelado pela lei previdenciária, ou seja, no momento em que o segurado fica incapaz. Neste caso, a perícia administrativa estabeleceu a data do início da incapacidade em 28/10/2022 (Evento 7, LAUDO1), mesma data, inclusive, definida no laudo da perícia judicial (evento 19, LAUDPERI1).
Conforme consta do extrato do CNIS (evento 19, LAUDPERI1) o último período contributivo do autor perdurou de 01/10/2019 a 31/05/2024.
Com efeito, na data de início da incapacidade, o autor não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que as contribuições vertidas no período anterior para fins de carência foram realizadas em data posterior à incapacidade (no ano de 2023). Cumpre observar que as 35 competências a seguir elencadas anteriores ao termo inicial da incapacidade, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de qualidade de segurado por valor inferior ao salário mínimo (1) MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2017Período #10Total 01/2017R$ 880,00R$ 880,00R$ 937,00-R$ 57,00 Competências inválidas para fins de qualidade de segurado por outros motivos (34) VínculoCompetênciaRecolhimentoMotivo do descarte#1111/201929/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1112/201929/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1101/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1102/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1103/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1104/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1105/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1106/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1107/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1108/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1109/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1110/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1111/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1112/202029/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1101/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1102/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1103/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1104/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1105/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1106/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1109/202129/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1110/202109/12/2022Recolhida em 09/12/2022, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1111/202107/11/2022Recolhida em 07/11/2022, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1112/202107/11/2022Recolhida em 07/11/2022, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1101/202229/08/2023Recolhida em 29/08/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1102/202228/09/2023Recolhida em 28/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1103/202228/09/2023Recolhida em 28/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1104/202229/09/2023Recolhida em 29/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1105/202229/09/2023Recolhida em 29/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1106/202229/09/2023Recolhida em 29/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1107/202229/09/2023Recolhida em 29/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1108/202229/09/2023Recolhida em 29/09/2023, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1109/202207/11/2022Recolhida em 07/11/2022, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022#1110/202209/12/2022Recolhida em 09/12/2022, depois da DII em 28/10/2022Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 É importante destacar que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
Acerca do tema, vejamos o que dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Da análise do extrato previdenciário do autor, verifica-se que as competências de 11/2019 a 07/2021 e de 09/2021 a 10/2022 foram recolhidas em atraso e após a data de início da incapacidade, não se admitindo o reconhecimento para fins de carência e para qualificação como segurado, na forma do art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/22.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida impositiva. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme amplamente demonstrado nos autos e no extrato do CNIS, todas as contribuições realizadas a partir de 11/2019 foram efetuadas intempestivamente e após a DII, sendo, portanto, inaproveitáveis para fins de carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, que dispõe: "Não serão consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo". 5.
Além disso, de acordo com o art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, é vedado o cômputo de contribuições recolhidas após a DII para fins de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o risco social (incapacidade) já se encontrava consumado. 6.
Nesse contexto, a alegação de que houve posterior recuperação da qualidade de segurado é juridicamente irrelevante para o presente caso, pois a incapacidade foi fixada em momento anterior.
O direito ao benefício exige a presença dos requisitos legais na data da DII, o que não foi demonstrado. 7.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício (qualidade de segurado na DII), a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 19:57
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 13:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
23/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS CLAUDINO CORREA <br/> Data: 18/09/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Pe
-
23/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 10:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
-
16/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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